841 resultados encontrados para TRE AC - data: 23/11/2024
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38 Rio Branco-AC, segunda-feira 6 de abril de 2020. ANO XXVIl Nº 6.569 nhamento da pena imposta. Incabível, por não preenchimento dos requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, CP) ou a concessão do sursis (art. 77, CP). IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de condenar a ré nas custas processuais. Providencie-se à imediata incineração/destruição da droga apreendida, caso ainda não tenha sido realizada pela autoridade policial. Q
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR JERFFESON SILVA DE SOUSA MOREIRA, qualificado nos autos, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Passo à dosimetria da pena imposta à luz dos preceitos contidos no art. 59, do CP e art. 42, da Lei nº 11.343/06: a) Pena base: a.1 culpabilidade: Culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar. a.2 antecedentes: o acusado é portador de maus antecedentes, visto q
46 Rio Branco-AC, sexta-feira 24 de setembro de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.920 cadoras, torno definitiva e concreta. d) Pena de multa Em caráter cumulativo, condena-se, ainda, o acusado ao pagamento de 10 (dez) dias multa, observando-se, para tanto, as diretrizes do Art. 59 do Código Penal, e os demais elementos acima analisados, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada, cujo recolhimento dar-se-á através de guia própria, até o 11º (décimo primeiro) dia do trânsito em ju
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ainda que provisoriamente, ao regime aplicado na sentença, possibilitando o imediato acompanhamento e fiscalização da reprimenda. Fica também o monitorado obrigado às seguintes medidas cautelares na forma do artigo 319, referentes às regras do monitoramento eletrônico. 1. submeter-se à fiscalização dos técnicos da Unidade de Monitoramento Eletrônico de Preso UMEP/ AC; 2. receber as visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, bem co
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO não servindo de causa a exasperar a pena, pois todo o material entorpecente foi apreendido pela polícia, evitando sua disseminação. a.8 comportamento da vítima: prejudicado Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis apontadas ao acusado, fixo ao réu a pena-base, em 05 (cinco) anos de reclusão. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Concorre a circunstância atenuante da menoridade relativa. Reconheço-a, contudo, deixo de aplicá-la em ra
80 Rio Branco-AC, quarta-feira 8 de julho de 2020. ANO XXVIl Nº 6.630 do valor ou justificar a impossibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, tratando-se de crime de tráfico tais valores devem ser revertidos diretamente ao Funad. Com o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; 2) Extraia-se carta de guia; 3) Comunique-se o TRE/AC para fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como os institutos de identificaçã
42 Rio Branco-AC, segunda-feira 7 de dezembro de 2020. ANO XXVIl Nº 6.731 35.2020.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Andríssio Coelho Pimentel - Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR ANDRISSIO COELHO PIMENTEL, qualificado nos autos, pela prática dos crimes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 329, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena imposta à luz dos preceit
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO nores, de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC 403.338/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017) Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias agravantes. Por outro lado, se faz presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), razão pela qual, atenuo a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a em 03 (três) anos, 10
46 Rio Branco-AC, quinta-feira 11 de abril de 2019. ANO XXVl Nº 6.330 são decorrentes do próprio crime. As circunstâncias são atinentes à espécie. As consequências são normais ao tipo do delito. Assim, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não há agravantes a serem valoradas. Incide em favor do acusado a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Contudo, deixo de aplica-la, vez que a pena-base foi aplicada no mínimo leg
42 Rio Branco-AC, terça-feira 14 de maio de 2019. ANO XXVl Nº 6.350 determino a destruição dos objetos inservíveis. Restituam-se os documentos apreendidos nos autos ao acusado Marcelo Mendonça Rocha. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, não havendo manifestação, desde já, determino a destruição dos respectivos documentos. Quanto ao aparelho celular, restitua-se ao seu legítimo proprietário, mediante comprovação de propriedade. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, não