841 resultados encontrados para TRE AC - data: 23/11/2024
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58 Rio Branco-AC, quarta-feira 22 de setembro de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.918 Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual tenho por neutra. a.4 Personalidade do agente: Poucos elementos se coletaram sobre a personalidade da agente, razão pela qual também é neutra. a.5 Motivos: Não há elementos nos autos que possibilitem aferir a motivação do delito. a.6 Circunstâncias: No que tange às circunstâncias do crime, exsurge que elas se deram dentro de u
44 Rio Branco-AC, terça-feira 4 de agosto de 2020. ANO XXVIl Nº 6.649 apreendido pela polícia, evitando sua disseminação. a.8 comportamento da vítima: Normal à espécie. Sopesando as circunstâncias judiciais acima e considerando o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, fixo a pena-base no seu mínimo legal de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes Não concorrem circunstâncias atenuantes e nem agravantes. c) Causas de aumento e
40 Rio Branco-AC, segunda-feira 16 de novembro de 2020. ANO XXVIl Nº 6.717 e Condutas Afins - INDICIADO: Roberto Freire de Lima - Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR ROBERTO FREIRE DE LIMA, qualificado nos autos, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Passo à dosimetria da pena imposta à luz dos preceitos contidos no art. 59, do CP e art. 42, da Lei nº 11.343/06: a) Pena base: a.1 culpabilidade: Culpabilidade normal à espéc
82 Rio Branco-AC, terça-feira 10 de novembro de 2020. ANO XXVIl Nº 6.713 na Lei da Organização Criminosa - INDICIADO: Alexandre Queiroz Ramos SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos da fundamentação supra e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na exordial acusatória, pelo que CONDENO o acusado ALEXANDRE DE QUEIROZ RAMOS, já devidamente qualificado nos autos, nas penas do crime previsto no art. 2º, §§ 2�
72 Rio Branco-AC, sexta-feira 23 de agosto de 2019. ANO XXVl Nº 6.420 74.2019.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - INDICIADA: Carmelita Pereira dos Santos - [...] Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR CARMELITA PEREIRA DOS SANTOS, qualificada nos autos, pela prática do crime do art. 33, caput, e art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06. Passo à dosimetria da pena imposta à lu
32 Rio Branco-AC, segunda-feira 19 de agosto de 2019. ANO XXVl Nº 6.416 Ilícito e Uso Indevido de Drogas - INDICIADA: Maria Gilciane Costa Albuquerque- [...] Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR MARIA GILCIANE COSTA ALBUQUERQUE, qualificada nos autos, pela prática do crime do art. 33, caput e art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06. Passo à dosimetria da pena imposta à luz dos preceitos contidos no art. 59, do CP e art. 42, da Lei nº 11.343/06
44 Rio Branco-AC, segunda-feira 25 de abril de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.049 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado JÚLIO CESAR DOS SANTOS PEREIRA, já qualificado no bojo dos autos, como incurso nas penas do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 e artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada em estrita observância ao di
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO sequências do crime não ultrapassam aquelas que constituem a materialidade do delito em questão, não servindo de causa a exasperar a pena. a.8 comportamento das vítimas: não contribuiu para a incidência do delito, razão porque valoro de forma neutra. Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a ré a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Pelo conjunto probatório coligido, a confissão da acusada
68 Rio Branco-AC, quinta-feira 25 de fevereiro de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.779 delito de corrupção de menores, de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC 403.338/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017).b Na segunda fase da dosimetria, não se faz presente circunstâncias agravantes. Por outro lado, se faz presente a atenuante da confissão espontânea e a atenuante da menoridade relativa pr
Rio Branco-AC, quarta-feira 7 de julho de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.866 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 111 (guia de fls. 83) e determino sua transferência ao FUNAD. Declaro perdimento do celular motorola G-7 Play e dos 06 pesos bolivianos apreendidos. Deixo de determinar a conversão em moeda nacional por restar ao final uma quantia em real de pouca monta, inferior a R$ 5,00 (cinco reais). E assim, determino que o celular e os 06 bolivianos sejam doados para uma das instituições assistenciai