10.001 resultados encontrados para TRF 2 - data: 23/11/2024
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0001904-29.2015.4.03.6202 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6202003949 AUTOR: ELIANE APARECIDA COSTA GOMES (MS012192B - KARLA JUVÊNCIO MORAIS SALAZAR, MS009414 - WELLINGTON MORAIS SALAZAR) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS005063 - MIRIAN NORONHA MOTA GIMENES) Considerando a concordância, expressa ou tácita, de ambas as partes com os cálculos apresentados pela Contadoria desde Juízo, homologo-os. Defiro o pedido de destaque de honorários do(a) procu
478359/SP, Relator Ministro José Delgado, publicado no DJ de 13.09.2004; RESP 445630/CE, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 24.03.2003;RESP 463118, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 15.12.2003. 4. Destarte, in casu, não houve erro material, isto porque a inclusão de expurgos adveio da determinação contida na própria sentença. Outrossim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser cabível a inclusão dos chamados expurgos inflacionários no cálculo da c
Destarte, in casu, não houve erro material, isto porque a inclusão de expurgos adveio da determinação contida na própria sentença. Outrossim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser cabível a inclusão dos chamados expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária, em conta de liquidação de sentença, na fase de execução, de modo a refletir a real desvalorização da moeda. Contudo, a possibilidade de inclusão dos expurgos inflacionários adstri
a 6/7/1982 e de 25/9/1987 a 8/12/1987, haja vista que os formulários carreados não especificam os agentes nocivos indicados ("barulho das serras utilizadas no corte da carne" e "barulho dos motores"). Não basta a menção à presença de fatores de risco na empresa, sendo mister sua aferição para se saber a potencialidade nociva, mormente diante do agente ruído. Igualmente, não prospera a pretensão de enquadramento dos lapsos de 29/5/1978 a 16/4/1979, 7/5/1979 a 5/6/1979 e de 1º/8/1979
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETORNO PREMATURO AO TRABALHO. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RAZOABILIDADE. VALOR INFERIOR AO DEVIDO. AÇÃO REVISIONAL. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir de janeiro de 2005, quando foi implementado o benefício previdenciário. II- Em havendo falha no serviço, a responsabilidade do Estad
ANSARAH) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vistos.Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando o autor a imediata liberação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS.Alega que foi contratado pelo Hospital do Servidor Público Municipal de São Paulo como médico, função exercida na condição de prestador celetista até o dia 16/01/2015.Sustenta que a Lei nº 16.122, de 15/01/2015, extinguiu a sua contratação pela CLT e o admitiu com Estatutário.Relata que,
mais conste do rol dos agentes nocivos elencados no Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99, restando comprovado, através de perfil profissiográfico (PPP), emitido pela empresa empregadora com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho, que o autor exerceu atividade de eletricista, sujeito a acidentes (choque elétrico superior a 250 volts), de forma habitual e permanente, nos períodos de 06.03.1997 a 30.07.2007, é de se reconhecer o re
julgado.Após, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.P.R.I. 0047284-40.2013.403.6301 - BRUNA RIBEIRO MARACAJA(SP328006 - MARIANA JUDITE NOGUEIRA MORAIS) X UNIAO FEDERAL SENTENÇA TIPO ATrata-se de ação em que a Autora, servidora pública vinculada ao Ministério Público Federal, objetiva a condenação da União ao pagamento de valor atrasado referente à primeira parcela da gratificação natalina do exercício de 2010, já reconhecida na esfera administrativa, mas sem previsão orç
aposentadoria especial. Observo, assim, que a lacuna quanto à exposição à eletricidade no Decreto n.º 2.172/97 não significa, necessariamente, que deixou de existir a possibilidade de concessão de aposentadoria especial por atividade em que o trabalhador esteja sujeito a risco de choques elétricos acima de 250 volts, apenas que deverá restar comprovado pormeio de perfil profissiográfico, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho. Considerando, com efeito, que o t
jurídica das partes envolvidas. - Ou seja, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, a determinação da competência para processamento e julgamento do processo originário, depende do enquadramento, ou não, do litígio no conceito de causa de menor complexidade, previsto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal. - No caso dos autos, os autores (cinco litisconsortes) pleiteiam a implantação de parcelas atrasadas ref