10.001 resultados encontrados para TRF 2 - data: 23/11/2024
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Poderes do Estado e pelos cidadãos que compõem essa Nação, consoante o Estado Democrático de Direito adotado pela Constituição Federal em seu artigo 1º, cujos fundamentos englobam a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Essa responsabilidade deve ser assumida toda vez que se pleiteia a tutela jurisdicional e toda vez que ela é concedida, seja no sentido de acolher a pretensão apresentada, ou não. Também chama a atenção o ped
atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano (sic). Já o artigo 7º da Lei nº 8.660/93 prescreve que os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial TR relativa à respectiva data de aniversário.Tratando-se de opção do Poder Legislativo e não havendo vício de inconstitucionalidade, o sistema de correção das aludidas contas, no qual incidente a taxa referencial, deve permanecer intacto. Aliás, trat
depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano (sic). Já o artigo 7º da Lei nº 8.660/93 prescreve que os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial TR relativa à respectiva data de aniversário.Tratando-se de opção do Poder Legislativo e não havendo vício de inconstitucionalidade, o sist
necessidade de produção de provas em audiência.Rejeito as preliminares. Sendo a requerida a gestora exclusiva das contas vinculadas ao FGTS, deve figurar sozinha no polo passivo da lide. Nesse sentido, tem-se a súmula nº 249 do Superior Tribunal de Justiça.Passo ao exame do mérito.O artigo 13 da Lei nº 8.036/90 estabelece que os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poup
7º da Lei nº 8.660/93 prescreve que os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial TR relativa à respectiva data de aniversário.Tratando-se de opção do Poder Legislativo e não havendo vício de inconstitucionalidade, o sistema de correção das aludidas contas, no qual incidente a taxa referencial, deve permanecer intacto. Aliás, tratando-se de débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador e não repassados ao fundo, a jurisprudência sumulada do Superior
dos efeitos da tutela, quando a fase probatória estiver concluída.Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.De outra parte, no entanto, possível o deferimento de providência cautelar de antecipação da realização da prova pericial, nos termos do art. 273, 7.º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da demanda e a possibilidade de ampliação de eventual dano a ser reparado.Posto isso, defiro a providência cautelar de antecipação da realização d
(17.12.2012), ou seja, estão prescritas as parcelas anteriores a 17.12.2007.Considerando que o benefício cessou em 30.04.2005, todas as diferenças estão prescritas.III - DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de revisão da RMI, por ausência de interesse de agir, nos termos do inciso VI do art. 267 do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de diferenças com fulcro no inciso IV do art. 269 do CPC.
manifestação.Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 267, I, combinado com o art. 257, ambos do C.P.C.Oportunamente, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. 0000123-89.2013.403.6121 - NILZA VASCONCELLOS(SP135473 - MARIA CLARICE DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de Ação de rito Ordinário proposta por NILZA VASCONCELOS em face do INSTITUTO NAC
concedida pela Previdência Social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar.3. Embargos de divergência acolhidos.(STJ, EREsp 263005/RS, DJ 17/03/2008, p. 1, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO)III DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, nos termos do art. 269, I, CPC.Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento)
impossibilidade jurídica de o Poder Judiciário substituir índices de correção expressamente previstos em lei por quaisquer outros tidos como mais vantajosos aos cidadãos, que, nesse caso, devem buscar a alteração legislativa pelos meios inerentes ao regime democrático.Em matéria fiscal, este entendimento tem amparo no Supremo Tribunal Federal:RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA TRIBUTÁRIA - SUBSTITUIÇÃO LEGAL DOS FATORES DE INDEXAÇÃO - ALEGADA OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS D