10.001 resultados encontrados para TRF 5 - data: 23/11/2024
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IMPROCEDENTE.- A concessão do benefício de prestação continuada pressupõe a conjugação de 2 (dois) requisitos, a saber, que o beneficiário seja portador de deficiência incapacitante para o labor ou seja maior de 65 (sessenta e cinco) anos e que a renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo.- Renda familiar que ultrapassa a renda mensal per capita estipulada pela Lei n.º 8.742/93.- O STF interpretou como constitucional o critério estabelecido pela Lei nº 8.742/93 p
transcrições, averbações e fornecimento de certidões pelos Ofícios e Cartórios de Registros de Títulos e Documentos, bem como quanto ao fornecimento de certidões de escrituras pelos Cartórios de Notas.Sobre o tema, a Constituição Federal atribui à União a competência legislativa plena para dispor sobre a fixação dos emolumentos, inclusive estabelecendo isenções:Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, este na redação da Lei 9.732/98, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo se aplicad
A teor do art. 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/90, o FGTS incide sobre todos os pagamentos de natureza salarial, não integrando sua base de cálculo apenas as parcelas de caráter indenizatório, como aquelas elencadas no parágrafo 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991. 3. In casu, verifica-se que nenhuma das verbas apontadas pelos recorrentes detém natureza indenizatória, mas sim salarial, devendo, portanto, integrar a respectiva base de cálculo do FGTS, visto que o terço constitucional de f�
consolidado na doutrina e jurisprudência o entendimento pelo qual as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais constituem espécie tributária e, como tal, se submetem ao princípio da reserva legal. Portanto, é defeso aos Conselhos estabelecerem por meio de atos administrativos, quaisquer critérios de fixação de anuidade diverso do legal, sob pena de violação do princípio disposto no artigo 150, inciso I, da CF/88.Ao discorrer sobre o princípio da legalidade com relação ao tem
0002825-17.2014.403.6139 - RUBENS DE OLIVEIRA SILVA(SP260829 - GETULIO MIGUEL FERREIRA RODOLFO NETO) X RECEITA FEDERAL DO BRASIL Trata-se de ação de conhecimento, em trâmite pelo rito ordinário, proposta por Rubens de Oliveira Silva contra a União, objetivando, liminarmente, a suspensão da inscrição e do ato constitutivo da pessoa jurídica Rubens de Oliveira Silva 03714157808 e, no mérito, a declaração de nulidade do ato constitutivo, inscrição e abertura da referida sociedade.Aleg
TURMA, j. 05/05/2015, DJe 11/05/2015).TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. ART. 138 DO CTN. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. 1. O STJ possui entendimento de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos, pois os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 209663/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SE
tratar-se das mesmas doenças." Do extrato de consulta ao CNIS, fl. 70, extrai-se ter a parte autora mantido vínculos empregatícios de 01/12/80 a 10/03/81 e a partir de 07/0199, tendo última remuneração em 04/99, vertido contribuições ao sistema previdenciário de 11/99, 03/10 a 07/10 e recebido benefício de auxílio-doença de 10/08/10 a 31/10/2010 (fl. 4, 26 e 32). Destarte, conquanto se trate de doença pré-existente, houve efetivo agravamento e incapacidade após o período de refil
parte contrária para contrarrazões, e, na seqüência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.P. R. I. 0002350-86.2012.403.6121 - DEVANIR JOSE DE ALMEIDA(SP260585 - ELISANGELA ALVES FARIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I - RELATÓRIOTrata-se de Ação de rito Ordinário proposta por DEVANIR JOSÉ DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivan
apresentou contestação.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOApesar da não apresentação da contestação, os efeitos da revelia não se operam contra o INSS, visto que esta autarquia está incluída no conceito de Fazenda Pública, cujos direitos são indisponíveis (art. 320, II, do CPC).O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que se encontre incapacitado para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias , que tenha cumprido a carênci