10.001 resultados encontrados para TRF 5 - data: 23/11/2024
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incluindo-se, pois, no conceito de renda ou proventos de qualquer natureza, motivo pelo qual se impõe a tributação.Neste sentido:TRIBUTÁRIO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. GRATIFICAÇÕES. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. I - O imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e os proventos de qualquer natureza que caracterizem
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. O § 9º do mesmo dispositivo prescreve que “não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento”, exceto aquelas expressamente declinada
Trata-se de mandado de segurança impetrado por PATRICIA GAMA NERI em face do GERENTE ADMINISTRATIVO DO FGTS CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO - SP, visando à concessão de medida liminar para determinar a liberação de todos os valores depositados na conta vinculada ao FGTS em nome da impetrante. Narra a impetrante ter iniciado atividade laborativa no Hospital do Servidor Público Municipal de São Paulo em 11 de dezembro de 2006, sendo empregada sob o regime celetista, pelo que passou a
Incorporado o Serviço Social Rural à Superintendência de Política Agrária e, com a sua extinção e criação do IBRA (Instituto Brasileiro de Reforma Agrária) e INDA (Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário), as verbas anteriormente àquele destinadas, passaram a financiar a Reforma Agrária (Lei nº 4.504/1964) e os órgãos incumbidos de sua execução. Com a criação do INCRA e extinção do IBRA e INDA, a arrecadação decorrente da exação criada pela Lei nº 2.613/1955, no
1080227/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "...a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, qu
ECONORTE que, em 7 (sete) dias, deposite na Secretaria deste juízo cartão de isenção de pedágio, permitindo ao(a) autor(a) trafegar livremente sem necessidade de pagamento da tarifa de pedágio na praça de arrecadação situada no Município de Jacarezinho-PR (no entroncamento das BR 153 e 369). O uso do cartão será pessoal e intransferível (deve ser emitido em nome do autor, e não com os dados do veículo), devendo a parte autora, para fazer jus à isenção, identificar-se na praça
se trata de preliminar que deve ser decidida na ação principal, segundo porque a complexidade da matéria não está entre as restrições fixadas pela Lei n.º 10.259/2001 quando estabeleceu a competência dos JEFs, e terceiro porque a jurisprudência vem entendendo que estão abrangidas na competência dos Juizados Especiais Federais as ações que visam, por via reflexa, anular os efeitos de ato administrativo, na medida em que a restrição estabelecida no artigo 3º, § 1º, inciso III da
OLIVEIRA (SP145933 - JAIME TEMPONI DE AGUILAR, SP167181 - EDMILDE RAMALHO DE OLIVEIRA, SP287968 DEZIDERIO MACHADO LIMA) X NATALIA CARDOSO BONFIM ALEX CARDOSO BARBOSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA) FIM. 0000187-60.2016.4.03.9301 - - DECISÃO TR/TRU Nr. 2016/9301013525 - EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE (PR038729 - FABIO SOARES MONTENEGRO, PR062296 - RAFAEL CARDOSO BARROS) X ISADORA GIMENES MOSTAZO ESTADO DO PARAN
profissão, tendo em vista a suspensão perante a Seção de Sergipe.É o relatório. Passo a decidir.Inicialmente, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL SERGIPE, uma vez que a impetrante se insurge contra a suspensão de sua inscrição perante a OAB da Seção de São Paulo. Ora, o ato tido como coator foi praticado pela referida Seção, que foi comunicada da sanção proferida na Seção de Sergipe. Assim, excluo-o do polo
vexame é intuitivo, pois o que causa esses sentimentos é justamente o que fere nossa dignidade. Por conseguinte, o dano moral não tem causa nesses sentimentos, mas sim é causado pela injusta violação de “uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade”. E conclui Maria Celina Bodin de Moraes: “A reparação do dano moral transforma-se, então, na contrapartida do princípio da dignidade h