10.001 resultados encontrados para TRF 5 - data: 23/11/2024
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Petição de 01.02.2016: indefiro, pois a advogada subscritora do substabelecimento não está mais constituída nos autos. Int 0000261-17.2016.4.03.9301 - - DECISÃO TR/TRU Nr. 2016/9301018917 - EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE (SP315285 - FRANCISCO ETTORE GIANNICO NETO) X WINSTON KHATCHIK EDIRNELIAN JUNIOR Cuida-se de agravo contra decisão do Juizado Especial Federal de Ourinhos, que antecipou a tutela requerida pela parte autora, nos seguintes termos: “Por tudo is
Vistos em sentença.I - RELATÓRIOTrata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de Tropical Alimentos LTDA, objetivando a cobrança de débitos consolidados na Certidão de Dívida Ativa nº 80.2.98.013719-20. Instada a se manifestar, a Exequente informou a existência do decurso do lustro prescricional a caracterizar a prescrição intercorrente, bem como, não ter localizado nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, (fl. 85).Vieram os autos conclusos.É o
CTN). 2. Ora, aduz-se que tal situação de mora em que se encontra a empresa ora recorrente deveu-se aos fatos denominados retificações/alterações dos Conhecimentos Marítimos (CEs), referente ao período compreendido entre 12 de abril de 2008 a 07 de maio de 2008. Resta cristalino, através da redação estabelecida pelo Decreto 37/66, alterado pela Lei nº 10833/03 (art. 37, parágrafos e seguintes), no tocante aos controles aduaneiros, que as informações sobre as cargas transportadas d
embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 801800 RJ 2015/0264988-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/04/2016, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2016) É pacífico que o juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclus�
eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3.
restar comprovado por meio de perfil profissiográfico, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho. Considerando, com efeito, que o tratamento diferenciado em relação às atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física tem assento constitucional (artigo 201, 1º) e previsão legal (artigo 57 da Lei n.º 8.213/91), cabe ao Poder Judiciário suprir eventual lacuna na regulamentação administrativa de suas hipóteses, como no caso. Neste sentido: PREVIDENCIÁRI
roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;ANEXO 4 - Atividades e operações perigosas com energia elétrica. (destaquei)Depreende-se da norma que as atividades desenvolvidas na área de telefonia, por si só, não são consideradas perigosas. Contudo, o adicional de periculosidade poderá ser concedido aos trabalhadores que se submetam a risco equivalente ao do contato com sistema elétrico de potência, quando provada ess
remuneração do servidor público federal, quando afastado do exercício de suas funções em razão de prisão preventiva, negando equiparação da prisão cautelar às situações caracterizadoras de força maior. Confirase:RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PRISÃO PREVENTIVA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO AO AGENTE PÚBLICO. LEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.1. Força maior: é o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contratado impossibilidade int
sociais, nos termos dos artigos 149 e 150 da CF/1988. In verbis:Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.(...)Art. 150. Sem prejuízo de outra
União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.(...)Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos