10.001 resultados encontrados para TRF 5 - data: 23/11/2024
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do necessário. Decido.II - FUNDAMENTAÇÃONos termos do artigo 149, da Constituição da República de 1988, compete à União instituir contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesses das categorias profissionais.As anuidades dos conselhos profissionais possuem natureza tributária, pois constituem contribuições sociais, nos termos dos artigos 149 e 150 da CF/1988. In verbis:Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de inter
profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.(...)Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (g.n.)(...)III cobrar tributos:a) em rela
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.(...)Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:I -
Região, Sexta Turma Especializada AC 201051010033741, Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO, E-DJF2R - Data::23/01/2012 - Página::94, unânime)PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CEF. DEVEDOR. PAREDEIRO DESCONHECIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A CEF busca, sem êxito, desde a propositura da ação localizar o endereço no qual possa ser cumprida a determinação inicial de citação dos executados para pagar o débito ou opor embargos. II. Entretanto, até o pres
exação não implicou em aumento da carga tributária, uma vez que foi instituída em substituição às contribuições previstas no art. 22, incisos I e II, da Lei 8.212/91, inexistindo, portanto, bis in idem. 3. Impossibilidade de exclusão, da base de cálculo da contribuição em comento, dos valores pagos a título de ICMS e IPI. Inexistência de previsão legal. Interpretação literal da lei que disponha sobre a outorga de isenção -art. 111, II, do CTN. (destaquei)4. Apelação Cível
proprietário conjuntamente com familiares.A União requer a extensão da penhora devido à dificuldade de alienação, vez que a praça restou infrutífera.Neste caso, a totalidade do imóvel não poderá ir a leilão, por tratar-se de bem indivisível, sob pena de atingir o direito de terceiros.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. HASTA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A fração ideal de bem indivisível pertencente
Assis Garcia, Antônio Filgueiras Lima Filho, Wilson Magalhães Monteiro, Erg Engenharia, Comércio Ltda., Confecções Guararapes S/A, A. M. Construções Ltda., Soteco - Sociedade Técnica de Construções Ltda., Imobiliária New Houses Ltda., Servitec - Engenharia Ltda., Construtora Holanda Ltda., Consipel - Construtora e Incorporadora Pereira Ltda., Construtora Caiçara Ltda., Imobiliária Jereissati S/A, Construtora Granito Ltda., Concol - Construtora Concorde Ltda., Mendonça Aguiar Constr
existir a possibilidade de concessão de aposentadoria especial por atividade em que o trabalhador esteja sujeito a risco de choques elétricos acima de 250 volts, apenas que deverá restar comprovado pormeio de perfil profissiográfico, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho. Considerando, com efeito, que o tratamento diferenciado em relação às atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física tem assento constitucional (artigo 201, 1º) e previsão legal
se de importância a análise circunstanciada das condições de trabalho desta categoria profissional e, conseguintemente, do direito ao gozo do benefício previdenciário de aposentadoria especial. Observo, assim, que a lacuna quanto à exposição à eletricidade no Decreto n.º 2.172/97 não significa, necessariamente, que deixou de existir a possibilidade de concessão de aposentadoria especial por atividade em que o trabalhador esteja sujeito a risco de choques elétricos acima de 250 volt
permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - eletricistas, cabistas, motadores e outros. Perigo 25 anos Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços exposta a tensão superior à 250 volts. Art. 187, 195 e 196 CLT. Portaria Ministerial 34, de 8.4.54. Não obstante, a partir de 06/03/1997, quando da edição do Decreto n. 2.172/97, as supracitadas profissões não mais foram alçadas ao patamar de atividades especiais, panorama jurídico que permanece