10.001 resultados encontrados para a. multa do art. - data: 23/11/2024
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Processos encontrados
1464/2014 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Maio de 2014 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região - em relação ao processo nº 0002387-74.2011.5.23.0086, atualizar os cálculos a partir do dia 29/02/2012 e acrescentar a multa do art. 475-J do CPC (aplicada em 26/10/2012); - em relação ao processo nº 0002389-44.2011.5.23.0086, atualizar os cálculos a partir do dia 31/01/2012 e acrescentar a multa do art. 475-J do CPC (aplicada em 10/08/2012); - em relação ao processo n
3232/2021 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Maio de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 51 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO/RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO Busca a reclamado, ora embargante, o saneamento de suposto erro ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO ORDINÁRIO material no acórdão, alegando que: SUMARÍSSIMO DE N.° 0000962-70.2019.5.20.0003 PJe PROCESSO N.º 0000962-70.2019.5.20.0003 PJe "I - DA REF
2673/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2019 1179 do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para excluir a multa do art. 477, da CLT, julgando-se improcedente esta reclamação trabalhista. Tudo nos termos da fundamentação. Custas invertidas, agora ao encargo do reclamante, que do pagamento respectivo fica dispensado, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. FUNDAMENTAÇÃO: Da
2261/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Julho de 2017 989 CONCLUSÃO O Juízo de origem aplicou a multa do art. 467 da CLT apenas ao saldo de salário de três dias referente ao mês de dezembro/2014, ao fundamento de que as outras verbas discutidas eram controvertidas. Pelo exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no Examino. mérito, dou-lhe parcial provimento para excluir da condenação a multa do art. 467 da
2261/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Julho de 2017 995 MULTA DO ART. 467 DA CLT CONCLUSÃO O Juízo de origem aplicou a multa do art. 467 da CLT apenas ao saldo de salário de três dias referente ao mês de dezembro/2014, ao fundamento de que as outras verbas discutidas eram controvertidas. Pelo exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no Examino. mérito, dou-lhe parcial provimento para excluir da condenaç
2673/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2019 1182 da CLT, no total de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) sendo este exatamente o valor fixado na sentença - tratando-se de mero erro na indicação do artigo, vez que a parte ré fez constar no Com essas considerações, dá-se provimento ao recurso para TRCT o art. 479 (que trata dos contratos por prazo determinado), excluir a multa do art. 477, da CLT, julg
2352/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Novembro de 2017 1252 Conclusão do recurso Acórdão Conhecer do recurso da reclamada. NO mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a multa do art. 477 da CLT, excluir dos cálculos a multa do art. 467 da CLT e autorizar a dedução do FGTS. Acordam os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia
2352/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Novembro de 2017 1260 DEDUÇÃO DO FGTS Autoriza-se a dedução das parcelas depositadas a título de FGTS, conforme documentos anexados aos autos pela reclamada. Cabeçalho do acórdão Conclusão do recurso Acórdão Conhecer do recurso da reclamada. NO mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a multa do art. 477 da CLT, excluir dos cálculos a multa do art. 4
2354/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Novembro de 2017 27116 NATUREZA DA EXTINÇÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE. A multa do art. 467 da CLT tem como fato gerador o não pagamento das verbas rescisórias incontroversas, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. Logo, se a própria rescisão é controvertida, envolvendo a hipótese rescisão indireta, por culpa patronal, reconhecida em juízo, não incide a multa do art.
2442/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Março de 2018 2669 A reclamante aduz que os cálculos de liquidação de sentença não apuraram corretamente a multa do art. 467 da CLT porque a computou somente sobre metade da FGTS, deixando de observar o Diante do exposto, conhece-se dos recursos para, no mérito, dar avio prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional e férias mais parcial provimento ao recurso da primeira