143 resultados encontrados para a. tutela provis - data: 19/07/2025
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TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7084/2021 - Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021 3974 Por fim, DETERMINO que do mandado de citação do Requerido e do mandado de intimação do Requerente constem as seguintes ADVERTÊNCIAS: a) que as partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 695, § 4º); b) que a ausência injustificada à audiência de conciliação/mediação poderá acarretar multa na forma do art. 334, §8º, CPC. Expeça-se o necessário. S
0002836-06.2018.4.03.6301 - 1? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301029470 AUTOR: KARINA DE SOUZA PEREIRA DA SILVA (SP296317 - PAULO HENRIQUE DE JESUS BARBOSA) R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Diante disso, defiro o pedido de antecipa??o de tutela, para determinar ao INSS a implanta??o do benef?cio assistencial em favor de KARINA DE SOUZA PEREIRA DA SILVA, no valor de um sal?rio m?nimo. Oficie-se, com urg?ncia. Intimem-se as part
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021 2659 EXECUTADO:CEANE DALMASO MARTINS EXEQUENTE:ESTADO DO PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Representante(s): OAB 12837 - PAULA PINHEIRO TRINDADE (PROCURADOR(A)) EXECUTADO:DI DALMASO INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MOVEIS LTDA. DESPACHO Oportunamente ser? analisado o requerimento de fl. 60, antes por?m, manifeste-se o exequente sobre eventuais marcos interruptivos ou suspensivos da prescri??o comum do cr?dit
0005573-79.2018.4.03.6301 - 10? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301029809 AUTOR: JOSE ARAILTON SILVA DOS SANTOS (SP094932 - VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES) R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Vistos, em decis?o. Trata-se de a??o proposta por JOSE ARAILTON SILVA DOS SANTOS em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, no qual requer, em sede de tutela provis?ria, a concess?o do benef?cio de aux?lio-doen?a. Postula, ao fin
Trata-se de a??o proposta por FRANCISCO NOVAIS VILAS BOAS em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, no qual postula, inclusive em sede de tutela provis?ria, o reconhecimento de per?odos comuns e especiais para concess?o do benef?cio de aposentadoria por tempo de contribui??o. Vieram os autos conclusos. ? o breve relat?rio. DECIDO. A parte requer a concess?o de tutela provis?ria, artigos 294, 300 e seguintes, e ainda 311, novo c?digo de processo civil (lei n?. 13.105/2015), bosquejad
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7076/2021 - Sexta-feira, 5 de Fevereiro de 2021 2467 Os termos do acordo, portanto, é menos oneroso para o próprio município. Homologo o acordo celebrado entre as partes, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Certifique-se o imediato trânsito em julgado, arquivando-se o processo imediatamente, tendo em vista a ausência de custas pendentes, ante do disposto no art. 90, § 3º do CPC e a gratuidade de justiça deferida ao autor e a isenção legal
? o breve relat?rio. DECIDO. A parte requer a concess?o de tutela provis?ria, artigos 294, 300 e seguintes, e ainda 311, novo c?digo de processo civil (lei n?. 13.105/2015), bosquejados nos seguintes termos: ?Art. 294.?A tutela provis?ria pode fundamentar-se em urg?ncia ou evid?ncia. Par?grafo ?nico.?A tutela provis?ria de urg?ncia, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em car?ter antecedente ou incidental.?. Para a tutela de urg?ncia tem-se: ? Art. 300. A tutela de urg?ncia ser? concedida
provis?ria neste momento. Sem olvidar-se que, em sendo o caso, sua concess?o pode ocorrer at? mesmo quando da senten?a. Ante o exposto, INDEFIRO a concess?o da tutela provis?ria, diante da necessidade insuper?vel, na convic??o desta Magistrada, da vinda de outras provas para o feito. Cite-se o INSS. Intimem-se as partes. 0004019-12.2018.4.03.6301 - 13? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301031082 AUTOR: MARINA DE PAULA SCAVASSA (SP393979 - WASHINGTON LUIZ BATISTA) R?U: INSTITUTO NACIONAL DO
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021 1091 em patamar de 10% do valor da condena??o imposta (restitui??o dos valores oriundos da rescis?o contratual), remunerando-se, assim, de maneira digna, a atua??o de cada profissional levada a efeito no caso concreto. ?????? ?????Ficam as partes advertidas de que em caso de n?o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o cr?dito delas decorrente sofrer? atualiza??o monet?ria e incid?
apenas nos casos em que o exerc?cio do contradit?rio, pela parte contr?ria, puder causar inefic?cia da decis?o final, o que n?o vislumbro no caso concreto. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provis?ria de urg?ncia de natureza antecipada. Intimem-se as partes acerca da audi?ncia de concilia??o, instru??o e julgamento designada para o dia 23/11/2017, ?s 15h min, a ser realizada neste Ju?zo, Avenida dos Imigrantes, 1411 - Jardim Am?rica - Bragan?a Paulista/SP ? CEP: 12.902-000, devendo as