216 resultados encontrados para abner tavares da silva - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
policial e fiscal relativas à Operação Grandes Lagos, o que deu ensejo ao deferimento do pleito de inclusão do Embargante Alfeu Crozato Mozaquatro nos polos passivos das aludidas execuções fiscais via decisão de fls. 640/641.Em verdade, como se constata nestes embargos e em vários outros ajuizados pelas mesmas partes ora litigantes e que tramitam/tramitaram perante este Juízo, a empresa Frigoeste - Frigorífico do Oeste Paulista Ltda (antiga denominação do Frigorífico Boi Rio Ltda) f
vistas à prática da sonegação fiscal. As atividades delitivas foram desnudadas com a chamada Operação Grandes Lagos promovida pela Polícia Federal, com larga repercussão local e nacional.Antes de adentrar no exame específico da efetiva comprovação ou não da responsabilidade do Embargante, mister esclarecer que o ônus da prova dessa comprovação é in casu da Fazenda Nacional, uma vez que o nome do Embargante Alfeu Crozato Mozaquatro não consta na CDA. Esse entendimento acha-se em
foi juntado aos autos com a exordial, conforme expressa previsão do 2º do art. 16 da Lei nº 6.830/80.Quanto à prova documental, a mesma já deve vir acompanhada à exordial (art. 16, 2º da Lei 6.830/80), salvo na hipótese do art. 397 do CPC, hipótese essa sequer aventada pelo Embargante.Indefiro também a prova pericial, eis que desnecessária e inócua no caso em tela.Presentes, portanto, os requisitos para o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 17, único, da Lei nº 6.830/
provas. Tal é a inteligência do já citado 2º do art. 16 da Lei nº 6.830/80 e visa tão somente velar pela celeridade na solução dos executivos fiscais.No caso dos autos, os Embargantes, na inicial, além do mero protesto geral de produção de provas vedado pelo 2º do art. 16 da Lei nº 6.830/80, pediram apenas a produção de prova documental, em especial a requisição de cópia do respectivo Procedimento Administrativo Fiscal. Já a Embargada, em sua impugnação, nada requereu a tít
CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN. Se a Fazenda Pública, ao propor a ação, não visualizava qualquer fato capaz de estender a responsabilidade ao sócio-gerente e, posteriormente, pretende voltar-se também contra o seu patrimônio, deverá demonstrar infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da sociedade.2. Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente, a este com
foi juntado aos autos com a exordial, conforme expressa previsão do 2º do art. 16 da Lei nº 6.830/80.Quanto à prova documental, a mesma já deve vir acompanhada à exordial (art. 16, 2º da Lei 6.830/80), salvo na hipótese do art. 397 do CPC, hipótese essa sequer aventada pelo Embargante.Indefiro também a prova pericial, eis que desnecessária e inócua no caso em tela.Presentes, portanto, os requisitos para o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 17, único, da Lei nº 6.830/
Digitalizados/Frigorífico Boi Rio Ltda e Frigorífico Boi Rio Ltda 2 do DVD de fl. 440, Ângelo Batista Cunha retirou-se da sociedade em 1982, nela adentrando Jesus Lopes, que passou a integrar aquela sociedade, dela saindo em 1983, quando passou a integrá-la Jocyr da Silva, juntamente com o sócio remanescente Abner Tavares da Silva.Em sentença proferida em 01/04/1985 pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível desta Comarca, foi decretada a falência da Frigoste, transformada em concordat
executiva, sob o fundamento de que o mesmo seria o proprietário de fato da empresa devedora (Frigorífico Boi Rio Ltda, última denominação social da empresa originariamente devedora, qual seja: Frigoeste Frigorífico do Oeste Paulista Ltda), empresa essa que, juntamente com várias outras do ramo de frigoríficos no interior de São Paulo, estava em nome de laranjas (no caso da empresa devedora, os sócios laranjas seriam Xisto Correa da Cunha e Gilmar Costa Pereira), tudo com vistas à prá
sociedade, dela saindo em 1983, quando passou a integrá-la Jocyr da Silva, juntamente com o sócio remanescente Abner Tavares da Silva.Em sentença proferida em 01/04/1985 pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível desta Comarca, foi decretada a falência da Frigoste, transformada em concordata por força de decisão judicial, de acordo com ofício judicial datado de 04/09/1985.Em alteração contratual registrada na JUCESP em 15/09/1987, Abner Tavares da Silva e Jocyr da Silva retiraram-se
se cópia deste decisum para os autos da EF nº 0008980-77.2010.403.6106.P.R.I. 0003431-81.2013.403.6106 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000675113.2011.403.6106) VILAR COM/ DE BEBIDAS LTDA(SP076544 - JOSE LUIZ MATTHES E SP076544 JOSE LUIZ MATTHES E SP211796 - LEANDRO JOSE GIOVANINI CASADIO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1744 - ALESSANDRO DE FRANCESCHI) Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, o pedido de desistência da ação formulado pela Embargante