16 resultados encontrados para abster de praticar todo - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VI - Edição 1507 1731 citação, terá prazo de 15 (quinze) dias para desocupar voluntariamente o imóvel. Nesse prazo, se for o caso, poderá purgar a mora. Do contrário, ou seja, se não purgar a mora e nem tampouco desocupar voluntariamente o imóvel será determinado o cumprimento da liminar forçosamente por meio de oficial de justiça
Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Abril de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano II - Edição 458 1249 e revelia. Caso não haja conciliação, será designada audiência de instrução, debates e julgamento, ocasião em que deverão comparecer acompanhados de seus advogados e testemunhas independente de prévio depósito de rol, podendo o réu nela contestar, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas e �
Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIV - Edição 3272 249 à doença, causando-lhe abalo moral. Pretende seja a ré condenada a se abster de praticar todo e qualquer ato ofensivo a sua pessoa e a seus familiares e que se abstenha de se aproximar mais do que 200 (duzentos) metros de sua residência. Pretende, ainda, condenação da requerida ao pagamento de indenização
Disponibilização: segunda-feira, 15 de setembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VII - Edição 1733 1322 201,40, devendo também ser recolhido o valor das despesas com porte de remessa e retorno, no montante de R$ 32,70 por volume de autos. Defiro ao réu ADELMO JOSÉ DE ARAÚJO os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. P.R.I.C. - ADV: LUIZ ANTONIO BAPTISTA ABRAO (OAB 273354/SP) Processo 2015476-11.2014.8.26.0016 -
Disponibilização: quinta-feira, 5 de dezembro de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2281 644 certa em relação à requerente, o que, por si, afasta a cobrança do ISS. A distinção entre as obrigações de dar e as de fazer deve ser traçada em vista do interesse do credor. Nas obrigações de dar, o que interessa ao credor é a coisa que lhe deve ser entregue, sendo irrelevante a atividade desenvolvida pelo devedor para realizar a entrega. Nas obrigações de fazer,