10.001 resultados encontrados para acerca do disposto - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
0011172-04.2014.403.6183 - JOSE BATISTA RODRIGUES(SP296350 - ADRIANO ALVES GUIMARÃES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita, ficando a parte autora advertida acerca do disposto no artigo 4º, parágrafo 1º da Lei 1.060/50, vale dizer, condenação ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, caso haja prova em contrário da condição de necessitada. 2. Postergo a apreciação do pedido de tutela antecipada para a sentença.3. Cite-se.Int
SOCIAL Analisando os documentos de fls. 84-139, NÃO há que se falar em prevenção destes autos com o processo 2009.61.83.004856-3, por terem objetos distintos.Cite-se o réu.Int. Cumpra-se. 0008323-93.2013.403.6183 - IVA ANTONIO SANTOS LIMA(SP229593 - RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita, ficando a parte autora advertida acerca do disposto no artigo 4º, parágrafo 1º da Lei 1.060/50, vale dizer, condenação a
NIVALDO SILVA PEREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita, ficando a parte autora advertida acerca do disposto no artigo 4º, parágrafo 1º da Lei 1.060/50, vale dizer, condenação ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, caso haja prova em contrário da condição de necessitada.2. Cite-se.Int. 0009987-62.2013.403.6183 - JOSE SEVERINO DOS SANTOS(SP298159 - MAURICIO FERNANDES CACÃO E SP299855 - DAVI FERNANDO CASTELLI CABALIN) X IN
0012438-60.2013.403.6183 - JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA(SP286841 - FERNANDO GANÇALVES DIAS E SP194212 - HUGO GONÇALVES DIAS E MG115019 - LAZARA MARIA MOREIRA ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita, ficando a parte autora advertida acerca do disposto no artigo 4º, parágrafo 1º da Lei 1.060/50, vale dizer, condenação ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, caso haja prova em contrário da condição de necessitada. 2. Cite-se.Int. 00
0007226-58.2013.403.6183 - EDINALDO JOSE DA SILVA(SP125436 - ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita, ficando a parte autora advertida acerca do disposto no artigo 4º, parágrafo 1º da Lei 1.060/50, vale dizer, condenação ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, caso haja prova em contrário da condição de necessitada. 2. Postergo a apreciação do pedido de tutela antecipada para a sentença.3.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita, ficando a parte autora advertida acerca do disposto no artigo 4º, parágrafo 1º da Lei 1.060/50, vale dizer, condenação ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, caso haja prova em contrário da condição de necessitada. 2. Ao SEDI para retificação no nome do autor, conforme CPF de fl. 12 (MOACIR ROSA). 3. Cite-se.Int. 0003590-84.2013.403.6183 - MARCOS PEREIRA BATISTA(MG095595 - FERNANDO GONCAL
0003588-80.2014.403.6183 - ANTONIO MARTINS DOS SANTOS(SP286841 - FERNANDO GONCALVES DIAS E SP194212 - HUGO GONÇALVES DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita, ficando a parte autora advertida acerca do disposto no artigo 4º, parágrafo 1º da Lei 1.060/50, vale dizer, condenação ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, caso haja prova em contrário da condição de necessitada. 2. Cite-se.Int. 0003613-93.2014.403.6183 - REGIANE G
0009973-49.2011.403.6183 - BENEDICTO JULIO(SP240901 - TIAGO CARDOSO LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ante o cálculo e informação da Contadoria Judicial, prossiga-se. Concedo os benefícios da justiça gratuita, ficando a parte autora advertida acerca do disposto no artigo 4º, parágrafo 1º da Lei 1.060/50, vale dizer, condenação ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, caso haja prova em contrário da condição de necessitada. Cite-se.Int. 0010121-60.2011.4
0005600-04.2013.403.6183 - ALDAIR GOMES DE ARAUJO(SP089472 - ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita, ficando a parte autora advertida acerca do disposto no artigo 4º, parágrafo 1º da Lei 1.060/50, vale dizer, condenação ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, caso haja prova em contrário da condição de necessitada. 2. Postergo a apreciação do pedido de tutela antecipada para a sentença.3. Apre
MARCATTO E SP163569 - CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Concedo os benefícios da justiça gratuita, ficando a parte autora advertida acerca do disposto no artigo 4º, parágrafo 1º da Lei 1.060/50, vale dizer, condenação ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, caso haja prova em contrário da condição de necessitada.O pedido de tutela antecipada será apreciado na prolação da sentença.Cite-se. Int. 0005277-96.2013.403.6183 - HUMBERTO