706 resultados encontrados para acidente objeto da lide - data: 26/08/2025
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Processos encontrados
Edição nº 125/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de julho de 2018 sobre o acidente objeto da lide. Verifica-se que o veículo em que o autor estava transitava a noite, num trajeto reconhecidamente perigoso, conforme narrado pelo próprio requerente, sob chuva e que a perda de controle ocorreu numa curva. No relatório da concessionária de serviço, referente ao acidente, consta que o estado da pista era bom, mas a superfície estava molhada, em decorrência de chuva, e
Edição nº 125/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de julho de 2018 dos argumentos, o agravante diz que é hipossuficiente por não ter acesso aos documentos que estão na posse das rés, mas isto foi resolvido pelos documentos já acostados aos autos e pela determinação acima mencionada. Acerca da verossimilhança, a narrativa de eventos ocorridos no trecho do acidente, que denotam a periculosidade da rodovia, não são suficientes para concluir, nem mesmo num juízo d
Dr. DJALMA MOREIRA GOMES MMo. Juiz Federal Expediente Nº 3742 PROCEDIMENTO COMUM 0004487-02.2015.403.6100 - ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.(SP308958 - MARIO DE QUEIROZ BARBOSA NETO E SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS) X DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT X MARCA AMBIENTAL LTDA(ES010978A - LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA E ES012651 - CRISTINA DAHER FERREIRA E ES023742 - FELIPE AUGUSTO FRANCO FABRES) Vistos em sentença.Trata-se de Ação Regressi
continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava.In casu, conquanto o Exército Brasileiro tenha fornecido tratamento médico ao demandante, o ato de desincorporação, assim como o não pagamento de sua correspondente remuneração afrontam a legislação que regulamenta a matéria.Sobre o tema colaciono os seguintes arestos: ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESINCORPORAÇÃO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. 1. O a
61).Citado, o DNIT apresentou sua contestação, alegando, inicialmente, seu desinteresse pela realização de audiência de conciliação; preliminarmente, defendeu sua ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, defendeu que a responsabilidade do Estado pelo acidente se reveste de natureza subjetiva, que há a ausência de nexo de causalidade entre eventual omissão estatal e o dano aludido, e que o valor pleiteado não foi devidamente comprovado (fls. 73/85).Réplica às fls. 143/150.As p