10.001 resultados encontrados para acolhimento da preliminar - data: 25/11/2024
Página 1000 de 1001
Processos encontrados
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.032 Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 Cad 2/ Página 4087 Esclarece que possui contrato de plano de saúde junto a Unimed Norte Nordeste desde 10/03/2005, contudo em 2019 recebeu em seu domicílio novo cartão constando que é beneficiária da Unimed Fama, em razão de acordo firmado entre a UNIMED NORTE NORDESTE e UNIMED FAMA. Registra ainda que o novo cartão veio com a informação de que o plano era coletivo empresarial,
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.206 - Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2022 Cad 4/ Página 1530 É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda fazendo constar BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ao invés de C6 BANK. Não é caso de acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, por ausência de apresentação de comprovante de residência no nome da autora, vez que tal documento não se revela indispensável
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.184 - Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Cad 4/ Página 128 • Preliminarmente: • Carência da ação - por ser o mandado de segurança, na modalidade preventiva, inadequada ao presente caso, uma vez que o ato, supostamente indicado como “coator”, seria a prolação da decisão final nos autos do Processo Administrativo Disciplinar e, até a data da impetração do writ, havia concretamente em desfavor da parte autora,
SENTENÇA VISTOS etc. Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora (id 10487478), JULGANDO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios em razão da gratuidade de Justiça que ora concedo, bem como por não ter sido instalada a relação processual entre as partes.. Após, transcorrido o prazo legal, ao arquivo, com as formalidades de praxe. P.R.I.C. Ribeir
qual não foi produzida nos autos, alías, essa foi a razão do acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com a consequente anulação a sentença, ou seja, permitir a dilação probatória em instrução. 2- Os argumentos sustentados pela embargante apenas reiteram os expendidos na petição já analisada, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, de modo que se impõe sejam rejeitados os presentes embargos de declaração. 3- Ainda que se pretenda a
AGRAVADO(A) ADVOGADO PARTE RÉ ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA BST IND/ ELETRONICA LTDA e outros(as) PETER PAULICEK MARIZA ANGELICA DE ANDRADE PAULICEK JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP 00343036020044036182 6F Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luís Antônio de Campos Pereira em face de decisão que considerou prescrita a pretensão de redirecionamento da exec
considerar que é dever da administração controlar os pagamentos a fim de evitar equívocos. 4. Manutenção do acórdão de fl. 81. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a presente questão de ordem, em juízo de retratação previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil de 1973, a fim de deixar de reformar o acórdão de fl.81, co
- Apelação da parte autora improvida. Pleito de antecipação de tutela prejudicado." (AC 1249650 - TRF da 3ª Região - 8ª Turma, Rel. Juiz Fonseca Gonçalves, v.u., j. 14.04.08, DJU 27.05.08). "CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E DE INCAPACIDADE. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. NÃO C
ofertada, cópia da r. sentença de improcedência proferida pelo MM. Juízo a quo, sob fundamento de que as provas produzidas, não lograram comprovar a incapacidade pretendida pela autora (fls. 52/53). Anoto que não houve interposição de recurso de apelação, transitando em julgado o decisum em 29/04/2009, com baixa definitiva dos autos desde a mesma data (fls. 42). Evidente, pois, a existência de coisa julgada, que enseja a extinção deste feito, sem julgamento do mérito. Humberto Theo
ofertada, cópia da r. sentença de improcedência proferida pelo MM. Juízo a quo, sob fundamento de que as provas produzidas, não lograram comprovar a incapacidade pretendida pela autora (fls. 52/53). Anoto que não houve interposição de recurso de apelação, transitando em julgado o decisum em 29/04/2009, com baixa definitiva dos autos desde a mesma data (fls. 42). Evidente, pois, a existência de coisa julgada, que enseja a extinção deste feito, sem julgamento do mérito. Humberto Theo