39 resultados encontrados para acompanhado de plantas - data: 23/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano VII - Edição 1691 100 FAZ SABER a(o) réus ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, bem como seus cônjuges e/ou sucessores, que Mitra Diocesana de Itapeva ajuizou(ram) ação de USUCAPIÃO, visando um imóvel com formato retangular, localizado no lado ímpar da rua José Honório, distante 39,00 do lado ímpar da rua José Paulino Assunção,
É o relatório. Passo a decidir, fundamentando. Tendo o próprio titular do direito estampado na Certidão de Dívida Ativa noticiado o cancelamento do débito, em razão de decisão judicial, conforme extrato anexo, impõe-se a extinção da execução fiscal sem qualquer ônus para as partes. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do mencionado art. 26 da Lei n. 6.830/80. Acolho em parte o pleito da parte executada de que sejam "comunicados da referida extinç�
mourões de concreto invadiram a área confrontante pertencente aos contestantes. Apresentaram documentos e fotos.9. Os autores apresentaram réplica às fls. 252/253, esclarecendo que foi julgada procedente ação de usucapião proposta pelos contestantes onde a linha divisória descrita na inicial e no memorial descritivo, coincidente com a descrita na presente ação, foi confirmada pelo perito judicial, conforme documentos colacionados aos autos às fls. 254/269. (fls. 279)As certidões dos
dada pela Lei nº 11.481, de 2007)Art. 2o Concluído, na forma da legislação vigente, o processo de identificação e demarcação das terras de domínio da União, a SPU lavrará, em livro próprio, com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da União.Parágrafo único. O termo a que se refere este artigo, mediante certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel, s
Ricardo Dequech apresentou contestação (fls. 235), no qual alega autorização prévia para a construção do píer dada pela Capitania dos Portos de São Sebastião (fls. 253). Sustenta também que não houve desmatamento e, na época da construção, não havia necessidade de autorização ambiental, nos termos da Resolução SMA nº 04 de 18/01/2002.Em réplica (fls. 267), a União rebate os argumentos do réu.O Ministério Público Federal requereu o regular pros-seguimento do feito (fls.
imóvel constitui objeto hábil para a aquisição originária pretendida. Encontra-se devidamente individualizado e demarcado, não restando qualquer controvérsia a este respeito,.Não há nos autos qualquer notícia de turbação ou esbulho possessório que pudesse abalar a posse exercida. Quando do ajuizamento da ação em 23/10/2006, considerando a posse dos seus antecessores nos termos do art. 1.243 do Novo Código Civil, a parte autora já ocupava o imóvel com ânimo de dono por mais de
proprietária do mesmo.O imóvel constitui objeto hábil para a aquisição originária pretendida. Encontra-se devidamente individualizado e demarcado, não restando qualquer controvérsia a este respeito,.Não há nos autos qualquer notícia de turbação ou esbulho possessório que pudesse abalar a posse exercida. Quando do ajuizamento da ação em 04/05/2001, a parte autora já ocupava o imóvel com ânimo de dono por mais de 20 anos em uma posse mansa e pacífica, conforme se comprova na se
a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.O princípio que ora se consagra é o do livre convencimento motivado do julgador, sem prévia classificação tarifária das provas.Além disso, o art. 375 do Código de Processo Civil de 2015, com efeito, determina que: - "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, a
acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha. O domínio da União sobre os terrenos de marinha e acrescidos é decorrência do próprio texto constitucional e não requer registro no cartório de registro de imóveis, conforme jurisprudência consolidada. No entanto, o exercício pleno do direito de propriedade pressupõe a delimitação ou demarcação da coisa objeto da relação de
para que tenha seus limites respeitados por terceiros.Em relação aos terrenos de marinha e seus acrescidos, a identificação passa pela demarcação da linha do preamar médio de 1831, ponto de partida para a medição horizontalmente dos trinta e três metros, conforme definição legal.O próprio Decreto-Lei nº 9.760/46 prevê a obrigação do Uni-ão, através do então Serviço do Patrimônio da União, atual Secretaria de Patri-mônio da União - SPU, de delimitar a posição das linhas