264 resultados encontrados para acusado in dubio pro reo - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Manaus, Ano XV - Edição 3338 166 da ausência de outros elementos de convicção que amparem e confiram credibilidade e certeza necessárias à condenação do acusado, a absolvição é o melhor caminho a ser seguido, pelo que resta caracterizada dúvida em relação à efetiva ocorrência do fato criminoso, a qual deve ser considerada em favor do acusado (in dubio pro reo
Caderno 3 JUDICIÁRIO - INTERIOR Presidente: Maria das Graças Pessoa Figueiredo dje.tjam.jus.br Ano VII • Edição 1671 • Manaus, segunda-feira, 27 de abril de 2015 TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO I VARAS - COMARCAS DO INTERIOR ITAMARATI PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MAZONAS VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAMARATI EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo: 0000107-61.2013.8.04.4800 Classe: Ação Penal Pública Incondicionada Autor: Ministério Público Estadual Réu: J
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Manaus, Ano XIV - Edição 3333 83 fundo suscitadas pelo impetrante dizem respeito ao próprio mérito da causa e, assim, exigem o acurado exame das provas já anexadas aos autos de origem e, ainda, daquelas que virão a ser produzias no curso do processo-crime pelo juiz natural da causa, e não no estreito limite do Habeas Corpus, de modo a evitar a inaceitável supressão de
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para corrigir o erro material constante do item 3 da ementa, para que passe a constar, no tocante à fixação da pena-base, em vez de "quantidade de drogas", "quantidade de notas falsas", nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente jul
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para corrigir o erro material constante do item 3 da ementa, para que passe a constar, no tocante à fixação da pena-base, em vez de "quantidade de drogas", "quantidade de notas falsas", nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente jul
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para corrigir o erro material constante do item 3 da ementa, para que passe a constar, no tocante à fixação da pena-base, em vez de "quantidade de drogas", "quantidade de notas falsas", nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente jul
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2666 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 14/01/2019 Publicação: terça-feira, 15/01/2019 parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer dos apelos, negar provimento ao exercitado pelo Ministério Público e dar parcial provimento ao exercitado por Allan Pereira Vilela, para reduzir-lhe a pena e, de ofício, abrandar o regime prisional do semiaberto para o aberto, nos termos do voto da relatora. 21 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APEL
Diário da Justiça Eletrônico ANO XIX - EDIÇÃO 5804 15/92 EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA CONDENAÇÃO MANTIDA - PRIVILÉGIO DO ART. 129 - NÃO RECONHECIDO - RECURSO IMPROVIDO. I - Rejeita-se a tese de legítima defesa se não restou demonstrado, em nenhum momento no curso da persecução penal, que o réu, usando moderadamente dos meios necessários, repeliu in
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1619 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 01/09/2014 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 02/09/2014 CONSIDERANDO-SE QUE ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENúNCIA (24/05/2011) ATé A DATA DO PRóXIMO MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL (PUBLICAçãO DA SENTENçA CONDENATóRIA RECORRíVEL – 12/06/2014), TRANSCORREU PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS, é INCONTESTE A OCORRêNCIA DA PERDA DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO, EM SUA VERTENTE RETROATIVA SOBRE O TEMA: “( ) DIZ
2. Tendo em vista a certeza sobre a incompletude mental de Geraldo, faz-se necessária a suspensão deste processo nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, e a extração das cópias necessárias ao desmembramento do feito, as quais deverão ser remetidas ao Juízo de primeiro grau, para que, caso ocorra o restabelecimento do acusado, seja intimado da sentença (CPP, art. 152). 3. O art. 109 do Código Penal estabelece que a prescrição antes do trânsito em julgado da sent