31 resultados encontrados para adauto cundari junior - data: 21/08/2025
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Processos encontrados
HAMZAGIC MENDES E SP298237 - LUCIANA SALGADO CESAR PEREIRA) Recebo a apelação da parte ré nos efeitos suspensivo e devolutivo.Vista à parte contrária para resposta.Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região com as homenagens deste Juízo.Int. 0004749-93.2009.403.6121 (2009.61.21.004749-9) - ALBERTO DA SILVA SIQUEIRA(SP034734 - JOSE ALVES DE SOUZA E SP254323 - KEILA CRISTIANE DE JESUS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 979 - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA)
00127 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007302-88.2011.4.03.6139/SP 2011.61.39.007302-6/SP RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR ADVOGADO EMBARGADO INTERESSADO ADVOGADO REMETENTE SUCEDIDO(A) No. ORIG. : : : : : : : : : : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR ACÓRDÃO DE FLS. LUIZA FABRICIO CARDOZO (= ou > de 65 anos) SP282491 ANDREIA CRISTINA
HAMZAGIC MENDES E SP298237 - LUCIANA SALGADO CESAR PEREIRA) Recebo a apelação da parte ré nos efeitos suspensivo e devolutivo.Vista à parte contrária para resposta.Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região com as homenagens deste Juízo.Int. 0004749-93.2009.403.6121 (2009.61.21.004749-9) - ALBERTO DA SILVA SIQUEIRA(SP034734 - JOSE ALVES DE SOUZA E SP254323 - KEILA CRISTIANE DE JESUS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 979 - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA)
de atividades profissionais habituais, suscetível de reabilitação (fls. 100/107). Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença. 4. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção
de atividades profissionais habituais, suscetível de reabilitação (fls. 100/107). Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença. 4. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção
cumprimento ao despacho de fls. 51/52 agendo a perícia médica para o dia 13 de março de 2013, às 11:30 horas, que se realizará neste Fórum da Justiça Federal com a Dr. HERBERT KLAUS MAHLMANN.Promova o(a) advogado(a) a comunicação do(a) autor(a) sobre a data, horário e local em que será realizada a perícia médica. 0004064-81.2012.403.6121 - ANA KELLY DOS SANTOS(SP320400 - ANDREIA ALVES DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Com arrimo no artigo 162, 4º, do CPC, na
HERBERT KLAUS MAHLMANN.Na sequência, tornem os autos conclusos.Int. 0004111-55.2012.403.6121 - ADAUTO CUNDARI JUNIOR(SP233049 - ADRIANA DANIELA JULIO E OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O(a) autor(a) requer a imediata apreciação do pedido de tutela antecipada com a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.O artigo 273 do Código de Processo Civil autoriza a entrega de forma satisfativa em tutela antecipatória do mérito do bem jurídi
Expediente Nº 2562 PROCEDIMENTO COMUM 0003782-43.2012.403.6121 - NILSON RODRIGUES VENANCIO(SP136460B - PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA E SP233242B - SANTIAGO DE PAULO OLIVEIRA E SP299547 - ANA PAULA SILVA ENEAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência da descida dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requeiram as partes o que de direito no prazo de 5(cinco) dias. Decorrido e nada sendo requerido, remetam-se os presentes autos ao arquivo. Intime-se PROCEDIMENTO COMUM 0004111
que este sempre prestou esclarecimentos quando solicitado, determino, excepcionalmente, que a solicitação do pagamento seja encaminhada ao Setor Financeiro logo após a entrega do laudo, a fim de não causar mais prejuízos à expert.Após a realização da perícia, dê-se vista às partes para manifestação e tornem os autos conclusos para sentença.Int.Cumpra-se. 0004111-55.2012.403.6121 - ADAUTO CUNDARI JUNIOR(SP233049 - ADRIANA DANIELA JULIO E OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOC
Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano V - Edição 1086 821 T. Oliveira - Apelante: Cetelem Brasil S/A Credito Financiamento e Investimento - Apelado: Marluce Marinho da Silva (Justiça Gratuita) - Advogado: Luiz Antonio Tolomei (OAB: 033508/SP) (Fls: 39) - Advogado: Maria Celeste Branco (OAB: 133308/SP) Advogado: Edina Aparecida Inácio (OAB: 172784/SP) (Fls: 07) 9118025-72.2007.8.26.0000