59 resultados encontrados para adicional noturno que deve ser calculado - data: 21/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IX - Edição 2165 1029 Nº 1001587-94.2016.8.26.0320 - Processo Digital - Recurso Inominado - Limeira - Apelante: Municipio de LimeiraSP - Apelado: Paulo Sergio Laurito - Magistrado(a) Daniela Mie Murata Barrichello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO - HORAS EXTRAS DE SERVIDOR MUNICIPAL - CARGA HORÁRIA DE 40
2363/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Novembro de 2017 128 Intimado(s)/Citado(s): - EDAG REVENDA DE GAS PARA COZINHA REPRES E COMERCIO LTDA - EPP base de cálculo das horas extras. Devidas as diferenças do adicional noturno que deve ser calculado com base no adicional normativo de 40%. Demais parâmetros conforme determinado em por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso. Acórdão Processo Nº RO-0000713-79.2015.5.05.0035 R
2259/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Junho de 2017 14102 rearbitrar o valor da condenação em R$ 10.000,00. Custas pela reclamada, no importe de R$ 220,00. Fundamentação Cabeçalho do acórdão Dispositivo Acórdão CONHECER do recurso de USINA MOEMA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. e O PROVER EM PARTE, para limitar a condenação ao Sessão realizada em 20 de junho de 2017. pagamento de adicional de insalubridade em grau mé
2259/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Junho de 2017 14094 termos da Lei nº 5.584/70, quando existente, concomitantemente, a assistência do Sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Decisão que determina a condenação em honorários advocatícios, com base em norma do Código Civil, contraria o
2576/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Outubro de 2018 2512 REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ADICIONAL NOTURNO. NATUREZA SALARIAL Eis o teor da r. sentença de origem, no particular (fls. 352/353): "3 - Remuneração variável - Adicional noturno As parcelas pagas aos títulos de PRÊMIO, gratificação/remuneração variável diversa, produtividade, abono, MÉRITO etc., que não integram a remuneração do/a empregado/a (confo
2576/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Outubro de 2018 2499 Eis o teor da r. sentença de origem, no particular (fls. 352/353): "3 - Remuneração variável - Adicional noturno As parcelas pagas aos títulos de PRÊMIO, gratificação/remuneração variável diversa, produtividade, abono, MÉRITO etc., que não integram a remuneração do/a empregado/a (conforme art. 457, § 2º da CLT) são aquelas concedidas 'até duas
2576/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Outubro de 2018 3071 4 - Integrações Os valores pagos ao(à) Reclamante ao título de remuneração variável (Bonificação, Produtividade, adicional tempo de serviço, Prêmio, etc), de forma habitual, conforme demonstrativos dos autos, possuem natureza salarial, pois se tratam de espécies de contraprestação pelo trabalho realizado. O fato de não receber as parcelas em todos os meses
2893/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2020 1636 da existência de pedidos julgados totalmente improcedentes. Sem razão. Dou parcial provimento. A juíza de origem decidiu: "Os valores pagos ao(à) Reclamante ao título de remuneração variável (RV INDUSTRIA), de forma habitual, conforme demonstrativos dos autos, possuem natureza salarial, pois se tratam de espécies de contraprestações pelo trabalho realizado
1575/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Outubro de 2014 233 DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO É certo que a igualdade entre homens e mulheres constitui direito fundamental, expressamente consignado no art. 5º, I, da CRFB. Não menos certo é que “A igualdade jurídica e intelectual entre Considerando os parâmetros fixados para apuração da jornada de homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e tra
2893/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2020 1651 fundamentando que "foram apuradas incorretamente as integrações cálculo das parcelas, em todo o período imprescrito, defiro as das remunerações variáveis recebidas, uma vez que além da verba diferenças de horas extras (conforme quantitativos constantes nos recebida sob título de "R.V. INDUSTRIA", foram computadas os holerites) e defiro as diferenças/refle