20 resultados encontrados para adir de oliveira pedreira - data: 23/11/2024
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Processos encontrados
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0007536-51.2001.403.6000 (2001.60.00.007536-2) - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM MATO GROSSO DO SUL - SINDSEP/MS(MS008713 - SILVANA GOLDONI SABIO E MS005800 JOAO ROBERTO GIACOMINI E MS007422 - LUIZ FRANCISCO ALONSO DO NASCIMENTO E SP122900 - TCHOYA GARDENAL FINA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1029 - CLENIO LUIZ PARIZOTTO) X SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM MATO GROSSO DO SUL - SINDSEP/MS X UNIAO FEDERAL X ABADIO DOS SANTOS X ABIGAIL MAZARELO R
exame da petição de fls. 3656-7. E, às fls. 3706-7, requereu providências.Os embargos de declaração reiteram o que foi arguido na petição de fls. 3656-7, sobre a qual já se manifestou a parte exequente (fls. 3672-4), sendo dispensável nova intimação.No mais, assiste razão à embargante (executada) quanto à omissão reclamada, porém, não lhe adveio prejuízo algum, como se verá.Relativamente ao alegado no item a dos embargos, o TRF da 3ª Região devolveu o valor referente a Pedr
provas referentes ao Concurso Público para o Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva nos Cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Mato Grosso do Sul - TRE-MS (Edital n 1 - TRE/MS, de 11/10/2012) - Cargos de Técnico Judiciário - Área Administrativa (Cargo 5) e de Analista Judiciários - Área Judiciária (Cargo 1), qual seja, dia 06/01/2013 (domingo próximo), de maneira que eventual concessão futura da tutela pleite
exame da petição de fls. 3656-7. E, às fls. 3706-7, requereu providências.Os embargos de declaração reiteram o que foi arguido na petição de fls. 3656-7, sobre a qual já se manifestou a parte exequente (fls. 3672-4), sendo dispensável nova intimação.No mais, assiste razão à embargante (executada) quanto à omissão reclamada, porém, não lhe adveio prejuízo algum, como se verá.Relativamente ao alegado no item a dos embargos, o TRF da 3ª Região devolveu o valor referente a Pedr
Publicação: sexta-feira, 16 de julho de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XXI - Edição 4768 382 01. Conclusão desnecessária. 02. Considerando o recebimento do ofício nas f. 59-63, CUMPRA-SE o item 02 do despacho retro (f. 55-6), intimando a autora. 03. Às providências. Ao autor. Processo 0801944-77.2017.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória Exeqte: Confecções Machni Ltda - Exectda: Regina Yara Benites da S
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007536-51.2001.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ESTADO DE MS, ABADIO DOS SANTOS, ABIGAIL MAZARELO RAMOS, ABIGAIL PEREIRA MENDES, ADAIR PLACIDO DA ROSA, ADEJAIR DOS SANTOS APOLINARIO DA SILVA, ADEJALMA REIS BORGES, ADELIZE ALVES PEREIRA, ADEMIR FIGUEIREDO DUARTE, ADENILZA ALVES PEREIRA, ADI MARIA DE MOURA MATOS, ADILSON DOS ANJOS NUNES DA CUNHA, ADIR DE OLIVEIRA PEDREI
0007536-51.2001.403.6000 (2001.60.00.007536-2) - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM MATO GROSSO DO SUL - SINDSEP/MS(MS008713 - SILVANA GOLDONI SABIO E MS005800 - JOAO ROBERTO GIACOMINI E MS007422 - LUIZ FRANCISCO ALONSO DO NASCIMENTO E SP122900 - TCHOYA GARDENAL FINA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1029 - CLENIO LUIZ PARIZOTTO) X X TCHOYA GARDENAL FINA X ABADIO DOS SANTOS X ABIGAIL MAZARELO RAMOS X ABIGAIL PEREIRA MENDES X ADAIR PLACIDO DA ROSA X ADEJAIR DOS SANTOS APOLINARIO DA SILVA X ADEJAL
0007536-51.2001.403.6000 (2001.60.00.007536-2) - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM MATO GROSSO DO SUL - SINDSEP/MS(MS008713 - SILVANA GOLDONI SABIO E MS005800 - JOAO ROBERTO GIACOMINI E MS007422 - LUIZ FRANCISCO ALONSO DO NASCIMENTO E SP122900 - TCHOYA GARDENAL FINA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1029 - CLENIO LUIZ PARIZOTTO) X X TCHOYA GARDENAL FINA X ABADIO DOS SANTOS X ABIGAIL MAZARELO RAMOS X ABIGAIL PEREIRA MENDES X ADAIR PLACIDO DA ROSA X ADEJAIR DOS SANTOS APOLINARIO DA SILVA X ADEJAL
constado na ementa, constata-se que nos fundamentos do voto da relatora (f. 351):De conseguinte, a correção monetária em relação ao valor fixado a título de dano moral deve incidir a partir da condenação (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e a correção monetária, em relação ao valor fixado a título de dano material, deve incidir a partir da data do evento danoso, ambas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela