6.680 resultados encontrados para administrativa de indeferimento - data: 18/08/2025
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Processos encontrados
3. Nos termos dos art. 320 e 321 do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para trazer aos autos a decisão administrativa de indeferimento/cessação do benefício, indicada na petição inicial, sob pena de seu indeferimento. 4. Após, se em termos, tornem-me conclusos para designação de perícia. Int. 0001282-19.2017.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6318012720 AUTOR: ANDRE DA SILVA MARCELINO (SP241607 - FABIANA DE ALMEIDA PAGANELLI GUIMARÃES) RÉU: I
0002802-48.2016.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6318009033 AUTOR: JAVILDA VENANCIO NUNES (SP189429 - SANDRA MARA DOMINGOS) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649 - DR.RAPHAEL VIANNA DE MENEZES) Indefiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, uma vez que extemporâneo ao prazo fixado no despacho n. 6318004165/2017, proferido em 16.03.2017. Prossiga-se com a expedição da requisição de pequeno valor, nos termos da sentença p
2. Não vislumbro, por ora, a hipótese de prevenção apontada pelo sistema processual. 3. Nos termos dos art. 320 e 321 do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para trazer aos autos a decisão administrativa de cessação do benefício NB 570.927.074-8 (ou Comunicação de Decisão), indicada na petição inicial, sob pena de seu indeferimento. Esclareço que tal documento pode ser obtido na própria agência do INSS ou no site da Previdência Social. 4. Após, se em termos
1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Nos termos dos art. 320 e 321 do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para trazer aos autos a decisão administrativa de indeferimento/cessação (ou Comunicação de Decisão) do benefício, indicado na petição inicial, sob pena de seu indeferimento. Esclareço que tal documento pode ser obtido na própria agência do INSS ou no site da Previdência Social. 3. Após, se em termos, tornem-me conclusos para de
2. Não vislumbro, por ora, a hipótese de prevenção apontada pelo sistema processual. 3. Nos termos dos art. 320 e 321 do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para trazer aos autos a decisão administrativa de cessação do benefício NB 570.927.074-8 (ou Comunicação de Decisão), indicada na petição inicial, sob pena de seu indeferimento. Esclareço que tal documento pode ser obtido na própria agência do INSS ou no site da Previdência Social. 4. Após, se em termos
1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Nos termos dos art. 320 e 321 do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para trazer aos autos a decisão administrativa de indeferimento/cessação (ou Comunicação de Decisão) do benefício, indicado na petição inicial, sob pena de seu indeferimento. Esclareço que tal documento pode ser obtido na própria agência do INSS ou no site da Previdência Social. 3. Após, se em termos, tornem-me conclusos para de
Trata-se de ação proposta em face do INSS em que se pretende a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Embora intimada a juntar cópia integral dos autos do processo administrativo, a parte autora não o fez. É importante frisar que se trata de documento indispensável ao deslinde da causa. Afinal, somente por meio dele se pode conhecer: a) os termos da lide, apontados nos fundamentos da decisão administrativa de indeferimento; b) se a parte não se esquivou à e
1. Considerando que o valor da causa deve espelhar o conteúdo econômico pretendido, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC e art. 3º, caput, e § 2º, da Lei 10.259/01, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para adequar o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), mediante planilha discriminativa, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. Após e se em termos, cite-se. 3. Int. 0000447-31.2017.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6318008780 AU
2. Não vislumbro, por ora, a hipótese de prevenção apontada pelo sistema processual. 3. Nos termos dos art. 320 e 321 do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para trazer aos autos a decisão administrativa de indeferimento/cessação do benefício (ou Comunicação de Decisão), indicada na petição inicial, sob pena de seu indeferimento. Esclareço que tal documento pode ser obtido na própria agência do INSS ou no site da Previdência Social. 4. Após, se em termos, t
período prescricional ficou suspenso, entre o requerimento da revisão administrativa em 07/12/2011 e a data da decisão administrativa de indeferimento, em 19/02/2012.Assim, embora o direito do autor à revisão tenha sido reconhecido na sentença, para sanar qualquer contradição, acolho os embargos opostos da parte autora.Dispositivo.Diante de todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de fls. 95/102, apenas para sanar contradição constante no dispositivo da sentença judicial de