6.925 resultados encontrados para administrativamente. os valores - data: 15/08/2025
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Processos encontrados
0008585-44.2014.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6333008084 AUTOR: PEDRO PINHEIRO MARINHO (SP197082 - FLAVIA ROSSI) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Converto o julgamento em diligência. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre a petição do INSS informando que o autor já recebeu administrativamente os valores da revisão pretendida (arq. 14). Transcorrido o prazo, tornem os autos novamente conc
3272/2021 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Julho de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região 1849 embargado. INTIMAÇÃO Segundo o termo de acordo homologado no CEJUSC-CAP do Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11a46f8 Segundo Grau, em 26/04/2019, inerente à execução da ação proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: coletiva nº 0162600-56.2007.5.01.0070: Vistos etc. Trata-se de impugnação à sentença de liquidação opo
TJSP 15/03/2022 - Pág. 3043 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3466 3043 Nº 1058782-23.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Ramon da Silva Padilha (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luiz De Lor
Efetivamente, ocorreu um erro material no que se refere à sentença Id n.º 2936752, pois constou “ CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada na exordial para determinar a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como para reconhecer o direito da parte impetrante de compensar administrativamente os valores indevidamente recolhidos a tais títulos, dos últimos 05 anos, devidamente corrigidos, conforme acima exposto.”, em vez de “ CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA ple
Efetivamente, ocorreu um erro material no que se refere à sentença Id n.º 2936752, pois constou “ CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada na exordial para determinar a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como para reconhecer o direito da parte impetrante de compensar administrativamente os valores indevidamente recolhidos a tais títulos, dos últimos 05 anos, devidamente corrigidos, conforme acima exposto.”, em vez de “ CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA ple
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5007298-73.2017.4.03.6100 IMPETRANTE: BULLET ATIVACAO E MARKETING LTDA., BULLET EVENTOS E MARKETING LTDA, BULLET PROMOCOES LTDA, BULLET SERVICOS TEMPORARIOS LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: SALVADOR FERNANDO SALVIA - SP62385, RAQUEL HARUMI IWASE - SP209781 Advogados do(a) IMPETRANTE: SALVADOR FERNANDO SALVIA - SP62385, RAQUEL HARUMI IWASE - SP209781 Advogados do(a) IMPETRANTE: SALVADOR FERNANDO SALVIA - SP62385, RAQUEL HARUMI IWASE - SP209781 Advogados do(a) IMPE
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5007298-73.2017.4.03.6100 IMPETRANTE: BULLET ATIVACAO E MARKETING LTDA., BULLET EVENTOS E MARKETING LTDA, BULLET PROMOCOES LTDA, BULLET SERVICOS TEMPORARIOS LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: SALVADOR FERNANDO SALVIA - SP62385, RAQUEL HARUMI IWASE - SP209781 Advogados do(a) IMPETRANTE: SALVADOR FERNANDO SALVIA - SP62385, RAQUEL HARUMI IWASE - SP209781 Advogados do(a) IMPETRANTE: SALVADOR FERNANDO SALVIA - SP62385, RAQUEL HARUMI IWASE - SP209781 Advogados do(a) IMPE
administrativamente. Os valores referentes às parcelas em atraso, os quais serão apurados após o trânsito em julgado, deverão ser pagos, devidamente acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos do que dispõe o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição qüinqüenal. Mantenho os efeitos da tutela antecipada. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 269, I do CPC, e julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a partir de 12/09/2012 (data do requerimento administrativo). Considerando o lapso temporal decorrido desde a realização da perícia judicial e o prazo de reavaliação sugerido
termos acima expostos, descontando-se os valores eventualmente recebidos administrativamente. Os valores referentes às parcelas em atraso, os quais serão apurados após o trânsito em julgado, deverão ser pagos, devidamente acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos do que dispõe o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição qüinqüenal. Outrossim, mantenho os efeitos da tutela antecipada. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judi