4.461 resultados encontrados para administrativo do valor - data: 14/08/2025
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2667/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Fevereiro de 2019 9200 partes, em caso de pagamento administrativo do valor pleiteado, Vistos. informar o ocorrido no presente feito para as providências cabíveis. Considerando que a audiência de encerramento de instrução está designada para o dia 15/04/2019, apenas aguarde-se, devendo as Assinatura partes, em caso de pagamento administrativo do valor pleiteado, SABARA, 18 de Feve
b) após o trânsito em julgado, pagar as diferenças vencidas entre a data de início do benefício (DIB) do auxíliodoença NB 502.145.673-0-respeitada a prescrição quinquenal (cujo prazo deve ser contado retroativamente a partir da publicação do Decreto nº 6.939/2009) - e a data de início do pagamento administrativo do valor revisado, atualizadas na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. O valor da condenação deve ser apurado pelo réu e apresentado, pa
0045196-29.2013.4.03.6301 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2013/6301218223 - ALCIR SANTANA DA SILVA (SP307186 - SOLANGE PAZ DE JESUS, SP284549 ANDERSON MACOHIN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) Destarte, expendidos os fundamentos legais, JULGO PROCEDENTE a demanda em favor da parte autora, para condenar o INSS a: a) revisar a renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença NB objetos da demanda, na f
condenar o INSS a: a) revisar a renda mensal inicial do auxílio-doença objeto da demanda (NB 31/5706904096), na forma do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, exceto se esse recálculo resultar em renda mensal inicial inferior à apurada originalmente; b) após o trânsito em julgado, pagar as prestações vencidas no período de vigência do benefício - respeitada a prescrição quinquenal contada retroativamente a partir de 15.04.2010 - e a data de início do pagamento administrativo do valor
resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios nessa instância (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. 0001320-91.2014.4.03.6332 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2014/6332009629 - EDGAR JACINTO DA SILVA (SP070756 - SAMUEL SOLOMCA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - SELMA SIMIONATO) Pos
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2766 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 12/06/2019 Publicação: quinta-feira, 13/06/2019 NR.PROCESSO: 0151130.85.2017.8.09.0011 IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Da análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que o apel
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2474 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 23/03/2018 Publicação: segunda-feira, 26/03/2018 NR.PROCESSO: 0461678.04.2014.8.09.0011 II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente prot
3225/2021 Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Maio de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região D.S. 825 Publique-se. BRASILIA/DF, 18 de maio de 2021. PATRICIA MATEUS COSTA MARTHA FRANCO DE AZEVEDO MELO, Diretor de Secretaria Juíza do Trabalho Titular Processo Nº ATOrd-0001206-81.2019.5.10.0001 RECLAMANTE ANALUZIA DEUTSCHMANN COELHO ADVOGADO LUCIANE COELHO CARVALHO(OAB: 21550/DF) RECLAMADO AGENCIA NACIONAL DE AGUAS ANA RECLAMADO REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI ADVOGAD
aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, consoante artigo 29, II da Lei 8.213/91. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social, ainda, após o trânsito em julgado, pagar as diferenças vencidas entre a data de início do benefício (DIB) - respeitada a prescrição quinquenal contada a partir de 15/04/2010 - e a data de início do pagamento administrativo do valor revisado, com atualização monetária e juros nos term
aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, consoante artigo 29, II da Lei 8.213/91. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social, ainda, após o trânsito em julgado, pagar as diferenças vencidas entre a data de início do benefício (DIB) - respeitada a prescrição quinquenal contada a partir de 15/04/2010 - e a data de início do pagamento administrativo do valor revisado, com atualização monetária e juros nos term