5.726 resultados encontrados para administrativo. recurso especial. servidor - data: 18/08/2025
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Processos encontrados
APELADO: UNIAO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: VO TO O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Admissibilidade da apelação O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço. Da reposição ao erário de valores recebidos indevidamente O Superior Tribunal de Justiça fixou sedimentou entendimento, em sede de recurso repetitivo, sobre a impossibilidade de devolução de valores indevidamente percebidos
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APENSO(S) : 2009.71.00.028323-6 15ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE 15ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 50/2013 EDUARDO TONETTO PICARELLI Juiz Federal GRAZIELA CRISTINE BÜNDCHEN Juíza Federal Substituta IBANEZ DOS SANTOS NOGUEIRA Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de impugnação oposta pela parte-autora, às fls. 149/150, em relação aos valores pagos. Alega
À ciência médica, e somente a ela, incumbe qualificar determinado mal como incurável, contagioso ou grave, não à jurídica. Ao julgador caberá solucionar a causa atento aos fins a que se dirige a norma aplicável e amparado por prova técnica, diante de cada caso concreto. A melhor exegese da norma em debate, do ponto de vista da interpretação sistemática, é a que extrai a intenção do legislador em amparar de forma mais efetiva o servidor que é aposentado em virtude de grave enferm
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2545 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 12/07/2018 Publicação: sexta-feira, 13/07/2018 ____________________________________________________________ seu contracheque no valor de R$ 406,54 (quatrocentos e seis reais NR.PROCESSO: 5296882.36.2017.8.09.0000 Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e cinquenta quatro centavos), a título de devolução da “taxa de insalubridade”, programado para ser realizado em 4 (quatro) parcelas. An
Indeferido o efeito suspensivo. Oferecida contraminuta. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009752-56.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: AMADOR MESSIAS VIEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: DENISE CRISTINA PEREIRA - SP180793 VOTO A respeito da matéria objeto do recurso, cumpre salientar que o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.20
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, em sede de ação previdenciária em fase de execução, acolheu em parte a impugnação apresentada pelo agravante. Sustenta, em síntese, que a atualização do débito deve ser feita pela TR, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pela Lei nº 11.960/09. Indeferido o efeito suspensivo. Sem contraminuta. É o relató
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária em fase de execução, acolheu a impugnação apresentada pelo INSS. Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, que a correção monetária deve ser aplicada conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Processado o recurso sem pedido liminar, o agr
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2495 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 26/04/2018 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 27/04/2018 COMARCA DE URUAÇU APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ DO NORTE APELADA: AMENICE PORTO DA SILVA RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI NR.PROCESSO: 0400389.98.2015.8.09.0152 APELAÇÃO CÍVEL Nº 400389.98.2015.8.09.0152 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço e passo a apreciá-lo. Conforme relatado, trata-se de
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União RECDO : ADVOGADO : Luis Fernando Silva SINDICATO D0S TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. 00013 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0001933-75.2009.404.7200/SC RECTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União SINDICATO D0S TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO : FEDERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECDO ADVOGADO : Luis Fernando Silva DECIS
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando excesso de execução relativa à ação de concessão de benefício previdenciário. O MM. Juízo a quo julgou improcedentes os embargos. Condenou o INSS no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Irresignado, apela o INSS, pleiteando, em síntese, a reforma da r. sentença, para ser aplicada a Lei 11.960/2009. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal R