Justiça descobre idoso que desconhecia ação contra banco em investigação sobre advocacia predatória

Operação Anarque, do Gaeco, revela fraudes em processos envolvendo vulneráveis; advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos é suspenso.

A Justiça de Eldorado (MS) identificou um caso emblemático de advocacia predatória durante o pente-fino iniciado após a Operação Anarque, realizada pelo Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado). Um idoso de 82 anos descobriu que tinha um processo contra o Banco Itaú, mesmo sem nunca ter autorizado ou sequer ter conhecimento da ação.

A prática da advocacia predatória consiste no ajuizamento em massa de ações semelhantes contra instituições financeiras e outros alvos, muitas vezes sem o consentimento dos supostos clientes.

Idoso desconhecia ação e processo foi extinto

No caso identificado em Eldorado, o pedido movido em nome do idoso exigia a devolução em dobro de R$ 3.059,36 e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

“Tendo em vista o envolvimento do patrono da parte executada nos fatos investigados pela Operação Anarque, esta foi intimada pessoalmente para regularizar sua representação. A parte executada, por meio da Defensoria Pública, informou que não tinha conhecimento do processo”, afirmou a juíza Raissa Silva Araújo.

Diante da irregularidade, a magistrada determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, destacando a ausência de um pressuposto fundamental para a validade da ação.

O advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos, que já havia sido preso durante a Operação Anarque, foi condenado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios do banco.

Justiça reforça pente-fino em processos suspeitos

A Justiça de Eldorado tem convocado clientes de advogados investigados para comparecerem ao cartório e confirmarem se, de fato, autorizaram as ações judiciais movidas em seus nomes.

“Apesar das diversas medidas adotadas por este juízo em centenas de processos, o escritório advocatício que patrocina a parte autora insiste no método irregular, resistindo a cooperar e corrigir as falhas apontadas”, destacou a magistrada.

As investigações indicam que muitos dos processos são ajuizados sem o conhecimento dos clientes, especialmente contra bancos e instituições financeiras.

Esquema milionário e exploração de vulneráveis

A Operação Anarque, conduzida pelo Gaeco, revelou a existência de duas organizações criminosas lideradas por advogados que ingressaram com mais de 70 mil ações judiciais em todas as regiões do país.

As ações, muitas vezes consideradas temerárias pelo Poder Judiciário, tinham como foco alegar fraudes em empréstimos consignados, utilizando procurações obtidas de idosos, deficientes e indígenas para ingressar com processos em seus nomes.

Cerca de 10% das ações terminavam com vitória na Justiça, enquanto outras eram resolvidas por meio de acordos em massa com instituições financeiras.

As investigações apontam que, em menos de cinco anos, os advogados responsáveis pelo esquema movimentaram cerca de R$ 190 milhões, explorando pessoas em situação de pobreza e vulnerabilidade social.

A Justiça segue monitorando os processos ligados a esses escritórios e impondo sanções aos advogados envolvidos, a fim de coibir essa prática que compromete a integridade do sistema judicial.

STF começa a julgar orçamento secreto nesta quarta-feira (7), sob pressão do PT e do Congresso

Cúpula do Legislativo tenta convencer ministros da Corte pela manutenção das emendas de relator, enquanto petistas defendem fim do modelo para reduzir poder do Centrão

Um ano após liberar o pagamento do orçamento secreto, com a condição de que fossem adotadas regras de transparência, o Supremo Tribunal Federal (STF) deve iniciar nesta quarta-feira (7), sob forte pressão política do Congresso e do governo eleito de Luiz Inácio Lula da Silva, o julgamento de quatro ações que questionam a constitucionalidade do mecanismo.

De um lado, a cúpula do Legislativo tenta convencer ministros da Corte a manter as chamadas emendas de relator, prometendo a criação de novas regras para dar mais transparência e impessoalidade à distribuição dos recursos federais para obras e serviços nas bases eleitorais de parlamentares.

Do outro, integrantes do PT defendem o fim do modelo como forma de reduzir o poder do Centrão na futura gestão.

Na prática, no julgamento que começa hoje, a Corte vai dizer se o Congresso poderá ou não manter as emendas de relator, usadas pelo governo para contemplar parlamentares alinhados ao Palácio do Planalto em troca de apoio a pautas de seu interesse.

A tendência é que a maioria dos ministros entenda que o mecanismo, usado para que deputados e senadores enviem verba a seus redutos eleitorais sem serem identificados, é inconstitucional.

Modulação
Pelo mapa atual de votos feito nos bastidores da Corte, podem votar neste sentido, além da presidente do Supremo, Rosa Weber, relatora do caso, os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Luiz Fux. Há, porém, a possibilidade de um pedido de vista (mais tempo para análise) por parte de algum ministro, jogando a decisão final para o ano que vem..

Desde que o julgamento foi marcado, na sexta-feira passada, parlamentares intensificaram a procura por ministros da Corte para negociar uma solução intermediária, que não represente a extinção das emendas de relator.

Os presidentes da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), e do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), discutem a aprovação de um projeto de resolução que possa “modular” o uso político desses recursos, que equivalem a R$ 19 bilhões no ano que vem.

Hoje, os valores são direcionados para deputados e senadores do “alto clero” — os presidentes das Casas e líderes de partidos maiores —, que distribuem entre os demais parlamentares sem critérios objetivos e de forma desigual.

Na proposta avaliada pela cúpula do Congresso, partidos com maior representação receberiam mais verba, cabendo ao líder de cada partido no Congresso a escolha de quais parlamentares teriam direito à indicação. A ideia é criar um critério matemático de distribuição, já que, hoje, o dinheiro é repartido em negociações políticas, inclusive para votações.

Como mostrou a colunista Malu Gaspar, a movimentação política em torno do orçamento secreto não se deu apenas no Congresso, mas também na equipe de transição de Lula.

Em conversas reservadas, o próprio presidente eleito teria manifestado a integrantes da Corte interesse em que o orçamento secreto fosse derrubado.

O questionamento ao STF chegou por meio de ações movidas pelos PV, PSOL, PSB e Cidadania, que devem fazer parte da base do novo governo. O mecanismo foi alvo de crítica durante a campanha por parte de Lula, que prometeu acabar com ele.

Cotado para assumir a Casa Civil do novo governo, o ex-governador da Bahia Rui Costa (PT) criticou ontem a destinação de recursos por meio do orçamento secreto e defendeu utilizar outros critérios para que o Congresso influencie a execução dos recursos federais.

— O orçamento secreto é negativo para o país sob todos os aspectos. Não só os aspectos morais de transparência, mas da escolha de como se gasta esse recurso. Eu sempre sou a favor de avaliar as melhores práticas no mundo para a gente tentar rodar nosso país — disse Costa durante o evento “E agora, Brasil?”, promovido pelo GLOBO.

Saída negociada
Diante da pressão de Lira, porém, aliados de Lula têm defendido uma saída negociada. Um dos caminhos articulados por petistas junto aos ministros é que, após o voto de Rosa Weber, ocorra um pedido de vista para que haja tempo para discussão de alterações no mecanismo com o presidente da Câmara.

Para deputados do PT, mudanças no orçamento secreto são importantes para reduzir o poder de Lira. Eles reconhecem, no entanto, que uma extinção definitiva do mecanismo poderia prejudicar a aprovação da “PEC da Transição”, considerada fundamental para Lula poder cumprir promessas de campanha a partir de janeiro, como o Bolsa Família de R$ 600.

O deputado José Guimarães (PT-CE), um dos articuladores políticos do governo de transição, disse que o Supremo deve balizar a questão desde que “não tire a autonomia do Poder Legislativo”.

— Eu prefiro sempre, como sou do Parlamento e gosto do Parlamento, que as saídas para o Brasil sejam feitas via negociações políticas entre o Executivo e o Legislativo — afirmou ele. (Colaboraram Bruno Góes e Manoel Ventura)

MULHER E FILHO DE EMPRESÁRIO CORRUPTO NÃO CONSEGUEM PROVAR ORIGEM LÍCITA E QUASE MEIO MILHÃO PERMANECEM BLOQUEADOS
MULHER E FILHO DE EMPRESÁRIO CORRUPTO NÃO CONSEGUEM PROVAR ORIGEM LÍCITA E QUASE MEIO MILHÃO PERMANECEM BLOQUEADOS

A esposa e um filho do empresário José Miguel Saud Morheb – que assumiu durante as investigações da “Operação Termópilas” ser corrupto contumaz, afirmando que propina não é desperdício, mas investimento – tiveram pedido negado no Judiciário de Rondônia para o desbloqueio de quase meio milhão de reais apreendidos em outra Operação, a “Feudo”, desencadeada para acabar com os esquemas no Sebrae. A decisão é do juiz José Augusto Alves Martins, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho.

O dinheiro, R$ 432.694, foi encontrado pela Polícia em diversos cômodos da casa de José Miguel e até mesmo dentro de veículos. A defesa da esposa e filhos alegaram que o dinheiro não pertencia ao empresário, mas a eles. O juiz não acreditou na versão em razão da ausência de provas e manteve o bloqueio. Na decisão, o juiz considera ainda que a medida busca resguardar a aplicação de um dos efeitos de uma possível condenação, tornando-se certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, conforme previsto no inciso I, do artigo 91, do Código Penal. Ainda, segundo o Juízo, a apreensão dos valores em dinheiro encontrados na residência do investigado foi lícita, eis que calcada em determinação judicial, perfeitamente fundamentada em questões de fato e de direito. Confira a decisão:

T. S. M. e I.S.M., devidamente qualificados nos autos, ingressaram com o presente pedido de debloqueio de valores apreendidos em sua residência, em razão de MANDADO de busca e apreensão cumprido no âmbito da denominada Operação Feudo Argumentam os autores serem mulher e filho, respectivamente, de José Miguel Saud Morheb, investigado na Operação Feudo , sendo certo que no cumprimento do MANDADO de busca e apreensão realizado por determinação deste juízo, foi apreendido na residência dos mesmos a importância de R$ 432.694,00. Entretanto, referido valor pertence aos requerentes e não ao investigado. Explicam, ainda, que durante a Operação Termópilas , onde também figura como investigado a pessoa de José Miguel Saud Morheb, foi bloqueada indevidamente a quantia de R$ 5.172.406,91, que se encontrava depositado em nome dos requerentes, valor este posteriormente liberado por determinação do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Afirmam os autores, que após o desbloqueio dos valores, efetuaram saque da quantia aproximada de R$ 800.000,00, utilizando parte para pagamento de despesas ordinárias, permanecendo o restante guardado na própria residência, culminando em sua nova apreensão. Entendendo demonstrada a origem licita do valor e sua indevida apreensão, requereram os autores a liberação do mesmo. Com o pedido inicial foram juntados documentos (fls. 8/68). O Ministério Público, através da manifestação de fls. 71/73, pugnou pelo indeferimento do pedido.

É a síntese. DECIDO.

De início, cumpre registrar que o dinheiro cuja liberação se pretende nesta oportunidade, foi regularmente apreendido na residência do investigado José Miguel Saud Morheb, onde também residem os autores, durante o cumprimento do MANDADO de busca e apreensão expedido por este juízo, no âmbito da Operação Feudo Conforme destacado na DECISÃO que deferiu as medidas cautelares, a decretação de indisponibilidade dos bens dos representados deve ser sempre adotada com vistas no interesse do ofendido e do próprio Estado  om
o escopo de antecipar os efeitos de futura e eventual SENTENÇA penal condenatória, salvaguardando a reparação do dano sofrido pelo ofendido, pagamento de custas e da pena de multa que vier a ser fixada na SENTENÇA, bem como destinada a assegurar que da atividade criminosa não resulte vantagem econômica para o infratora medida tem amparo também, no Decreto-Lei nº 3.240/41 que, diferente do que tratam as medidas assecuratórias previstas nos artigos 125 e 144-A, do Código de Processo Penal, não versa sobre a mera apreensão do produto do crime, mas, sim, configura específico meio acautelatório de ressarcimento da Fazenda Pública, em razão da prática de crimes especificados no seu artigo primeiro, nos casos que dele resulte locupletamento ilícito do imputado. O instituto busca nada mais do que resguardar a aplicação de um dos efeitos da condenação, qual seja: tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, conforme previsto no inciso I, do artigo 91, do Código Penal. Destarte, tomando por base as normas de regência, tem-se que no caso em exame, a princípio, a apreensão dos valores em dinheiro encontrados na residência do investigado foi licita, eis que calcada em determinação judicial, perfeitamente fundamentada em questões de fato e de direito. Tanto isso é verdade que em momento algum os autores se insurgiram
contra o ato judicial, pretendendo eles a liberação dos valores sob dois argumentos, quais sejam: 1) origem lícita; 2 ) os valores pertencem aos requerentes que não fazem parte da investigação.

Pois bem. Quanto a licitude dos valores apreendidos na residência dos requerentes, a despeito do alegado na peça de ingresso, tem-se que tal fato não restou satisfatoriamente comprovado nos autos. Muito embora o TJRO tenha liberado valores apreendidos em outra operação (Termópilas), depositados em instituição financeira em nome dos requerentes, não existe qualquer arremedo de prova de que o dinheiro apreendido neste processo seja proveniente dos valores outrora liberados. Registre-se que a prova da origem dos valores seria de fácil e inequívoca demonstração, caso fosse do interesse dos requerentes, bastando a juntada do comprovante de saque com suas respectivas datas, ou mesmo o extrato com o registro das movimentações feitas. Ao contrário disso, preferiu os requerentes fundamentar o pedido com base em indícios pouco convincentes, fazendo surgir fundadas dúvidas quanto a licitude dos valores cuja liberação se pretende. Embora os documentos de fls. 51 e 53 demonstrem a existência de valores em nome dos requerentes junto ao Banco do Brasil, conforme já mencionado, não existe qualquer arremedo de prova da movimentação desse valor após a sua liberação pelo Tribunal de Justiça. Demais disso, considerando que os valores já haviam sido liberados, não remanescendo qualquer impedimento quanto a sua movimentação a qualquer tempo, não se afigura razoável a suposta conduta dos autores de efetuarem o saque de alta soma em dinheiro para mantê-lo em depósito na própria residência, onde os riscos de extravio (perda, furto ou roubo) são excessivamente maiores. Some-se a isso as questões suscitadas pelo Ministério Público, não explicadas pelos requerentes, como por exemplo, lapso de aproximadamente dois meses entre a liberação dos valores pela justiça e os carimbos constantes nos maços (único registro do suposto saque), como também o fato de o dinheiro apreendido possuir lacre da Caixa Econômica Federal, enquanto os valores liberados pela justiça se encontravam depositados no Banco do Brasil. Repise-se que todas essas questões, ao contrário do suscitado pela defesa, deixam sérias dúvidas quanto a propriedade e origem dos valores apreendidos. Também não se pode perder de vista que embora não seja crime a manutenção de valor em espécie na residência, no caso em exame, diante das peculiaridades do caso e natureza do crime imputado ao investigado José Miguel, que reside no mesmo local, afigura-se no mínimo estranho a ocultação de considerável valor em espécie, em diversos cômodos da casa e até mesmo em veículos. Destarte, a despeito de tudo quanto alegado na peça de ingresso, tenho como não demonstrado de forma satisfatória a propriedade e origem lícita dos valores cuja liberação se pretende, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.

PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos contam, julgo IMPROCEDENTE, o pedido inicial, mantendo o bloqueio dos valores pretendidos pelos autores, podendo esta DECISÃO ser revista a qualquer tempo, a vista de elementos concretos de convicção. P.R.I., e após o transito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de janeiro de 2015.
José Augusto Alves Martins Juiz de Direito