9.429 resultados encontrados para adriana santa olalia - data: 05/01/2025
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Processos encontrados
Na ausência de requerimentos, arquivem-se. EXECUCAO FISCAL 0005723-94.1999.403.6117 (1999.61.17.005723-6) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP100210 - ADOLFO FERACIN JUNIOR) X USINA BOM JESUS S.A. ACUCAR E ALCOOL X JOSE LUIZ FRANCESCHI X EGISTO FRANCESCHI FILHO(SP054853 - MARCO ANTONIO TOBAJA E SP104674 - IRINEU MOYA JUNIOR E SP137564 - SIMONE FURLAN E SP118908 - CARLOS ROSSETO JUNIOR E SP221814 - ANDREZZA HELEODORO COLI E SP196655 - ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO E SP185648 - HEBERT LIMA A
Trata-se de embargos à execução de título judicial interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de José Roque do Prado, alegando, em síntese, excesso de execução, sob o argumento de que o valor de R$ 633,45 (seiscentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos) devido a título de honorários advocatícios é indevido. Para tanto, aduz que o benefício de auxílio acidente fora implantado administrativamente em 03/12/2010, antes do ajuizamento da demanda, não ha
Intime-se o(a) embargante para que se manifeste, em quinze dias, acerca da impugnação. Na mesma oportunidade, deverá indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir, nos termos do artigo 350, CPC, sob pena de preclusão. 0000723-83.2017.403.6117 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001688-95.2016.403.6117) CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X AGUILLERA & AGUILLERA SALTOS INJETADOS LTDA. - EPP(SP153188 - JULIANA ZACARIAS FABRE TEBALDI E SP128183 - FERNAN
agosto de 2014, que deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento. Sucumbente em maior extensão, o embargado pagará honorários advocatícios ao embargante, os quais, por equidade (art. 20, 4º, do Código de Processo Civil), fixo em R$ 1.000,00. Entretanto, assinalo que a exigibilidade desta rubrica ficará suspensa, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950. Feito isento de custas (art. 7º da Lei nº 9.289/1996). À secretaria adotar os trâmites necessários para a efetivação
agosto de 2014, que deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento. Sucumbente em maior extensão, o embargado pagará honorários advocatícios ao embargante, os quais, por equidade (art. 20, 4º, do Código de Processo Civil), fixo em R$ 1.000,00. Entretanto, assinalo que a exigibilidade desta rubrica ficará suspensa, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950. Feito isento de custas (art. 7º da Lei nº 9.289/1996). À secretaria adotar os trâmites necessários para a efetivação
O pleito foi reiterado pelas mesmas empresas, conjuntamente, às fs. 447-448. Segundo afirmam, os referidos bens são de propriedade da segunda, instalados no terreno por ocasião de locação do imóvel que pertencia à primeira, executada. Acerca dos pedidos, manifestou-se a arrematante MENEZES E GALVANI ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., em sentido dissonante, às fs. 419-421. Juntou os documentos de fs. 424-438. Como fundamento da discordância, relata graves fatos, em especial, os danos já
Vistos. Cuida-se de pedido de desconstituição de penhora deduzido pela executada Dejanira Amaral, ao fundamento de que, embora não resida no imóvel sobre o qual recaiu a constrição, mantém-se com os alugueres provenientes do contrato de locação do aludido bem. Aduz tratar-se de bem de família, não sujeito à execução. O ordenamento jurídico brasileiro preconiza a impenhorabilidade do bem de família, consoante o exposto nos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90, desde que presentes alg
transcurso dos prazos para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na rotina própria de secretaria e, se necessário, retifique o assunto e/ou classe e, após, arquivem-se. Se for o caso, participe-se por meio eletrônico a prolação desta sentença ao(à) em. Relator(a) de recurso vinculado a este feito, em cumprimento ao disposto no artigo 183 do Provimento COGE 64/2005.Ao MPF, caso intervenha no feito.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. PROCEDIMENTO COMUM 00014