5.216 resultados encontrados para aforamento da presente - data: 01/08/2025
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Processos encontrados
- 15/03/1973 a 30/06/1973 - a declaração de opção pelo FGTS e a autorização para pagamento de salários de fls. 75/76, ambas datadas de 15/03/1973, indicam que, nesta data, o autor começou a laborar na empresa Monarch Marking System S/A Indústria e Comércio, constituída em 22/11/1958 e com arquivamento de contrato social em 17/07/2003, nos termos da certidão da Junta Comercial do Estado de São Paulo de fls. 130/131, não restando comprovada a função exercida. - 01/07/1973 a 03/01/1
fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 28 -
NECESSÁRIA PROVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1 - Pretende a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/106.367.711-1, DIB 08/05/1997), mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/02/1972 a 31/01/1985 e 01/02/1985 a 30/06/1989. 2 - Da análise detida dos autos, verifica-se que, na data de 15/04/2002 o autor havia deduzido pleito administrativo de revisão, com idêntica finalidade àquel
12 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 19/12/2006 - devidamente comprovado nos autos (sob NB 137.601.473-1), e considerado o momento da resistência à pretensão da parte autora, pelo INSS, sendo certo o preenchimento dos requisitos necessários à concessão, já àquela época. 13 - Nada despiciendo mencionar que, a despeito do distanciamento observado entre as datas da postulação administrativa (19/12/2006) e do aforamento da presente
verifica-se que o autor, na data da postulação administrativa, aos 09/12/2002, contava com 31 anos, 09 meses e 02 dias de serviço, tempo nitidamente insuficiente à sua aposentação, à época, quer na modalidade integral, quer na modalidade proporcional (neste último ponto, porque não preenchido o quesito etário - de 53 anos para o sexo masculino - eis que, nascido em 21/06/1955, completá-lo-ia somente em 21/06/2008). 22 - Todavia, de acordo com anotações em CTPS, mesmo após o requer
Inicialmente, friso que há legitimidade ativa, visto ser a beneficiária da pensão por morte parte legítima para postular a revisão do benefício originário, tendo em vista os reflexos de tal revisão no cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, com o recebimento de eventuais diferenças relativas ao seu próprio benefício. É dizer: a parte autora possui legitimidade para postular o pagamento de eventuais diferenças devidas em relação ao seu benefício atual, sem que se po
Trata-se de apelação em ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de Google Brasil Internet Ltda., objetivando a retirada de vídeos ofensivos à imagem da empresa pública e de seus diretores da plataforma de compartilhamento de conteúdo Youtube, alegando ser ilícita a conduta difamatória em questão. O pedido de tutela antecipada foi deferido. O r. Juízo a quo julgou procedente o pedido, extinguindo o processo, com re
Processo nº 0001377-63.2013.403.6003Embargante: José CanistroEmbargado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSClassificação: M1. Relatório.Trata-se de embargos de declaração opostos por José Canistro (fls. 132/134), por meio dos quais aponta possível omissão na sentença de fls. 128/129, que julgou procedente o seu pedido de declaração de tempo de serviço rural.Aduz o embargante que não foi apreciada a questão da concessão de aposentadoria por idade rural, conforme postulado
Vistos .Trata-se de execução fiscal aforada entre as partes acima nomeadas, em cujo curso foi atravessada, pela exequente, petição informando o pagamento do(s) crédito(s) exequendo(s).É o relatório. Passo a decidir, fundamentando.Tendo o próprio titular do direito estampado no título sub judice denunciado o fato jurídico do pagamento, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as partes, circunstância que impõe a adoção da solução p
limite para o cálculo da RMI (arts. 28, 2º e 33 da LB). As alterações do valor-teto oriundas dessas Emendas Constitucionais, portanto, não tiveram a pretensão de alterar os benefícios em manutenção, mas sim de definir novo limite, não constituindo índices de reajuste de benefício.Com efeito, os benefícios sujeitos à revisão são aqueles limitados aos tetos estipulados em momentos anteriores à vigência das Emendas nº 28/98 e nº 41/03. Os valores atualizados desses limites serã