8.908 resultados encontrados para agostinho jeronimo da silva - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
Min. Maria Isabel Gallotti, 4ªT, de 28/09/2010)Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça também já consolidou sua jurisprudência no sentido de que deve ser utilizada a Taxa Referencial para fins de atualização dos débitos para com o FGTS.Nesse diapasão, o verbete da Súmula 459:A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo.Lembre-se que o Supremo Tribunal Federal, finca
expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base no art. 27 da Lei n 12.919/13 e art. 27 da Lei n. 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. II - Considerando os termos da decisão proferida pelo E. STF, conclui-se, no presente caso, que não há se falar em diferenças em favor da parte exequente relativamente à correção monetária, tendo em vista que o precatório foi pago no ano de 2011, sendo legítima a sua atualização pelo índice oficial
embargos à execução SEM SUSPENSÃO da execução fiscal nº 0001752-21.2010.403.6116.Anote-se a oposição destes embargos nos autos principais.Após, intime-se a parte embargada para impugnação, no prazo legal.Int. Cumpra-se. EXECUCAO FISCAL 0001845-67.1999.403.6116 (1999.61.16.001845-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 349 - EDIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA) X OSVALDO PORTES MORAIS - ASSIS - ME(SP070641 - ARI BARBOSA E SP156258 - PATRICIA CRISTINA BARBOSA) SENTENÇA1. Cuida-se de execução fiscal in
Conselho da Justiça Federal, proceda à apropriação do valor disponível na conta nº 2950-005-21275-1 (cópia do depósito judicial às fls. 2232). Instrua-se com cópias das fls. mencionadas neste despacho. Sem prejuízo, manifeste-se o(a) patrono(a) dos autores/exequentes sobre a satisfação dos créditos, dado o grande volume de extratos de pagamento acostados aos autos. Caso contrário, promova a indicação dos autores/exequentes e dos respectivos créditos ainda não quitados, de form
Vistos em medida liminar.Cuida-se de pedido de medida liminar formulado nos autos do mandado de segurança impetrado por Aguinaldo Rodrigues da Silva em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Jundiaí, objetivando provimento jurisdicional que determine cumprir decisão proferida pela 3ª Câmara de Julgamento de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. Informa o impetrante que o órgão administrativo julgador, no Acórdão n.º 2.674/2016, rec
o fator de conversão para todos os períodos, incluindo, portanto, os anteriores.De fato, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202 na redação original, delegou à lei a tarefa de regular o direito à aposentadoria para o trabalho sujeito a condições especiais.Por seu turno, o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei 8.213 delegou à Administração fixar os critérios de conversão e equivalência entre tempo de trabalho comum e especial. Mesmo com as alterações da Lei 9.032/95, perm
comprovação, pela parte autora, acerca da periodicidade e da natureza indenizatória do pagamento, há de ser mantida a incidência da contribuição social.(e) Cursos e treinamentos.As despesas com educação de empregados - matrículas, mensalidades, fornecimento de livros, anuidades e material didático, não se caracterizam como verbas remuneratórias. A jurisprudência entende que se trata de investimento em qualificação que não pode ser considerado salário in natura:É entendimento p
o fator de conversão para todos os períodos, incluindo, portanto, os anteriores.De fato, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202 na redação original, delegou à lei a tarefa de regular o direito à aposentadoria para o trabalho sujeito a condições especiais.Por seu turno, o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei 8.213 delegou à Administração fixar os critérios de conversão e equivalência entre tempo de trabalho comum e especial. Mesmo com as alterações da Lei 9.032/95, perm
comprovação, pela parte autora, acerca da periodicidade e da natureza indenizatória do pagamento, há de ser mantida a incidência da contribuição social.(e) Cursos e treinamentos.As despesas com educação de empregados - matrículas, mensalidades, fornecimento de livros, anuidades e material didático, não se caracterizam como verbas remuneratórias. A jurisprudência entende que se trata de investimento em qualificação que não pode ser considerado salário in natura:É entendimento p
Trata-se de ação proposta por Valdineia Maria Silva Leite, qualificada na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação da autarquia ré em danos morais, bem como dos honorários advocatícios contratuais (necessário para o ajuizamento da ação).Sustenta, em síntese, que lhe foi concedido o benefício do auxílio-doença em 01/10/2014, por meio de decisão, no processo judicial nº 000696170.2013.8.26.0108, sendo confirmada na sentença.Alegou qu