875 resultados encontrados para agravada consignou que - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
Em razão da interposição de recurso interposto pelo réu, os autos foram encaminhados a esta E. Corte. Conforme constou do julgado recorrido, somado o período especial reconhecido em sentença (27.07.2011 a 31.12.2016) aos demais incontroversos (contagem administrativa de id 73396189 - Pág. 32/33) a parte autora totalizou 84 pontos, insuficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário. Entretanto, tendo em vista que a par
Advogados do(a) APELADO: SILVANA DE SOUSA - SP248359-N, MARCOS JOSE CORREA JUNIOR - SP351956-N, ROGERIO AUGUSTO DA SILVA GERBASI - SP386484-N, LUIZ CARLOS LYT DA SILVA - SP400039-N OUTROS PARTICIPANTES: R E LA T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da decisão monocrática que deu provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta e de
2922/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2020 4567 tampouco enseja contrariedade às Súmulas e Orientações oriundas Nego provimento. das Cortes Superiores. Dos reflexos das diferenças salariais em "diferencial de mercado" A decisão agravada consignou que "no tocante aos reflexos, se há deferimento expresso na decisão transitada em julgado, nos resta cumpri-la". Irretocável. Constou expressamente na r. sent
I - No que tange à atividade especial, a decisão agravada consignou que a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - A decisão agravada consignou que deveriam ser tidos como prejudiciais os intervalos laborados na Editora Gráficos Burti Ltda., nos setores de impressão e prova analógica, na função de “tira provas”, de 01.07.1992 a 22.02.199
2491/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Junho de 2018 40214 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Inconformada com a r. decisão (id. babcc94), que considerou extinta a presente execução, com fulcro no inciso II do artigo 924 do NCPC/15, agrava de petição a exequente (id. 8a51083). Pretende a reforma da decisão e consequente aplicação de cláusula penal. Contraminuta apresentada pela reclamada (id. 2c9b259). JUSTIÇA DO
R ELATÓR IO Cuida-se de agravo de instrumento interposto para reformar decisão que, em sede de ação declaratória de anulação de protesto, indeferiu a liminar, requerida para suspender o protesto de certidão de dívida ativa. A decisão agravada consignou que o protesto de certidão de dívida ativa é medida admitida pela ordem jurídica e expressamente prevista pela lei n. 9.492/97, art. 1º § único, incluído pela lei n. 12.767/12. Alega a agravante que o protesto de CDA constitui s
2491/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Junho de 2018 40211 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Inconformada com a r. decisão (id. babcc94), que considerou extinta a presente execução, com fulcro no inciso II do artigo 924 do NCPC/15, agrava de petição a exequente (id. 8a51083). Pretende a reforma da decisão e consequente aplicação de cláusula penal. Contraminuta apresentada pela reclamada (id. 2c9b259). JUSTIÇA DO
A decisão agravada consignou que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ. De outro lado, observou, contudo, que a parte autora trouxe aos autos cópia do livro de registro de empregado, onde ele fora qualificado como trabalhador rural (20.05.1988), constituindo início de prova material de seu labor agrícola. Registrou-se, ademais, que foi anexada có
2565/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Setembro de 2018 16471 considerando o salário de R$ 973,88. Valor acordado no contrato de trabalho, juntado aos autos às fls. 101/102." Diante do exposto, decido conhecer do agravo de petição de Assim, em respeito à coisa julgada, não há o que se alterar a ANDRÉ ALVES DOS SANTOS (exequente) e, no mérito, NÃO O respeito. PROVER, conhecer do agravo de petição adesivo de BRAPIRA
2669/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2019 JUIZ SENTENCIANTE: CINTHIA MARIA DA FONSECA ESPADA 24456 VOTO Conheço. SMB/dcs RPV. PRECATÓRIOS. LEI MUNICIPAL Alega o Agravante que: "Na fase de execução do julgado foi apresentado pela Agravante a Lei Municipal nº. 1.221/09, atualizada pela Lei Municipal nº. 1.557/18, informando o juízo que o valor cobrado ultrapassava as obrigações de pequeno valor descrit