93 resultados encontrados para alecsandra coutinho gouveia - data: 02/08/2025
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Processos encontrados
assim, INDEFIRO o pedido de medida liminar.OFICIE-SE à autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.INTIME-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/09.Oportunamente, abra-se vista ao d. representante do Ministério Público Federal para manifestação, tornando, em seguida, conclusos para sentença. Int. Expediente Nº 10258 MONITORIA 0003549-23.2010.403.6119 - CAIXA ECONOMIC
0005716-18.2007.403.6119 (2007.61.19.005716-2) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA) X DAMARIS TISKI GATTOLIN Vistos.Tendo em vista que os embargos monitórios não foram opostos (fl. 129), constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial, pelo que, converto o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 1.102C, do CPC. Assim, deverá o feito prosseguir na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, do CPC. Em caso de pagamento voluntário pela ré, d
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Abril de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 928 1169 regularizada a representação processual, bem como atribuir valor à causa, com recolhimento das custas processuais, a fim de viabilizar a extinção do feito) - ADV ELIANA FELIX DE LIMA FORTUNATO OAB/SP 123134 338.01.2011.001154-9/000000-000 - nº ordem 281/2011 - Precatória (em geral) - CAIXA ECONÔMICA FEDER
Juízo deprecado/MG (distribuição e diligência do oficial de justiça).Cumpra-se. Intime-se. 0003549-23.2010.403.6119 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X ALECSANDRA COUTINHO GOUVEIA 1. Diante da expedição da carta precatória, atente a autora ao recolhimento das guias relativas às custas no Juízo deprecado (distribuição e diligência do oficial de justiça), nos termos do art. 4º, 3º, da Lei Estadual nº 11.608/03. 2. Aguarde-se o cumprimento da carta precatóri
Fl. 220: 1- Por primeiro, intimem-se os executados através de seus patronos, acerca do bloqueio de valores de fl. 198.Nada sendo requerido, promova-se a transferência da quantia penhorada à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal, agência 4042 - Justiça Federal.2- Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema INFOJUD vez que, analisando os autos, verifico que a autora não esgotou todos os meios ordinários para localizar bens do executado, deixando, inclusive, de apresenta
Fl. 220: 1- Por primeiro, intimem-se os executados através de seus patronos, acerca do bloqueio de valores de fl. 198.Nada sendo requerido, promova-se a transferência da quantia penhorada à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal, agência 4042 - Justiça Federal.2- Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema INFOJUD vez que, analisando os autos, verifico que a autora não esgotou todos os meios ordinários para localizar bens do executado, deixando, inclusive, de apresenta
0010593-83.2016.403.6119 - ANTONIO BARRETO DE VARGAS(SP182244 - BRIGIDA SOARES SIMOES NUNES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NOTA DE SECRETARIACERTIFICO E DOU FÉ que, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, 4º do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 07/2016 deste Juízo, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar analiticamente, a forma pela qual foi encontrado o valor atribuído à causa, bem como provid
Vistos.Designo o dia 24/08/2016, às 15h30, para a realização da audiência de conciliação prévia, a realizar-se neste Fórum Federal (Av. Salgado Filho, 2.050, Jd. Santa Mena), na Sala da Central de Conciliação, andar térreo.Cite-se o réu, devendo o mesmo manifestar eventual desinteresse na autocomposição em até dez dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334 e parágrafo 5º do CPC).Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado (art. 334, parágrafo 3º do CPC).A
quinquenal, tendo em vista os longos períodos sem manifestação nos autos, conforme exposto.Conclui-se, pois, que nesses mais de cinco anos de tramitação, a demora da citação evidentemente não pode ser atribuída exclusivamente ao Judiciário, sendo responsabilidade também da autora.Nesse passo, incide ao caso o disposto no art. 219, 4º, do CPC, a impedir que o efeito interruptivo da prescrição de citação que venha a ocorrer retroaja à data do ajuizamento da ação.Assim, restou co
quinquenal, tendo em vista os longos períodos sem manifestação nos autos, conforme exposto.Conclui-se, pois, que nesses mais de cinco anos de tramitação, a demora da citação evidentemente não pode ser atribuída exclusivamente ao Judiciário, sendo responsabilidade também da autora.Nesse passo, incide ao caso o disposto no art. 219, 4º, do CPC, a impedir que o efeito interruptivo da prescrição de citação que venha a ocorrer retroaja à data do ajuizamento da ação.Assim, restou co