4.680 resultados encontrados para alessandro magno lima - data: 30/11/2024
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0001462-81.2015.403.6002 - JOSE LOPES(MS010032 - BRUNO DE CARVALHO SONE TAMACIRO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM. Juiz Federal, nos termos da Portaria Nº 01/2014-SE01, artigo 33, com nova redação dada pela Portaria 50/2016-SE01 e nos termos do parágrafo 1º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, em face da interposição de recurso de apelação às fls.383-393, intime-se a apelada/Autora para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dia. 0005
Ovando Alvarenga, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06.Narra a denúncia ofertada na data de 02.12.2016 (fls. 82/83) que: [...] Em 22 de setembro de 2016, por volta das 10h30, na região do Transbordo, no munícipio de Dourados-MS, a denunciada MARIA OVANDO ALVARENGA foi flagrada, por uma equipe de policiais civis, transportando, guardando e trazendo consigo, sem autorização legal ou regulamentar, dolosamente e ciente da ilicitud
Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face da Caixa Econômica Federal, na qual a parte autora requer a condenação da ré em danos materiais e morais.Narra que, no ano de 2007, firmou contrato de compra e venda de mútuo para a habitação, de nº 8.0788.000.370-5, e que, em 2015, surgiram vícios na construção. Aduz, ainda, que teria sido obrigada a contratar seguro habitacional, pugnando pelo reconhecimento da ocorrência de venda casada. Tutela indef
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Os valores devidos serão corrigidos monetariamente e os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do disposto no artigo 5º, da Lei 11.960/09 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação desta
POLIGONAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA pede em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS: a condenação ao pagamento de R$ 963.224,39 em razão da nulidade da glosa sobre seus créditos; reparação dos danos morais sofridos no importe de R$ 300.00,00; a nulidade dos atos que a puniram com multa e suspensão de firmar contrato com a UFGD pelo prazo de um ano.Sustenta-se: foi contratada para construir edifício da Biblioteca Central da UFGD; parte dos créditos da execuç
determinação do grau de comprometimento da função cognitiva decorrente da patologia congênita de ordem genética, a legislação de regência considera pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.No caso vertente, possível extrair a necessidade de tratamento
exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.Contudo, o PPP que contemple períodos laborados até 31.12.2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.O artigo 58, 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetu
devendo ser arquivado o processo inicial com correspondente despacho e novo cálculo deverá ser feito, caso haja outro requerimento protocolizado (Memorando-Circular Conjunto n. 1 INSS/DIRBEN/DIRAT, de 4 de janeiro de 2010).10. Diante do exposto, foi solicitado ao segurado, através do ofício n. 06.021.010/0532/2015, comprovante de remuneração auferida na competência 01/2015, para cálculo do valor correto da indenização;11. Segurado não apresentou o comprovante de remuneração;12. Enca
devendo ser arquivado o processo inicial com correspondente despacho e novo cálculo deverá ser feito, caso haja outro requerimento protocolizado (Memorando-Circular Conjunto n. 1 INSS/DIRBEN/DIRAT, de 4 de janeiro de 2010).10. Diante do exposto, foi solicitado ao segurado, através do ofício n. 06.021.010/0532/2015, comprovante de remuneração auferida na competência 01/2015, para cálculo do valor correto da indenização;11. Segurado não apresentou o comprovante de remuneração;12. Enca