10.001 resultados encontrados para alexandre de lima pires - data: 19/12/2024
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Decido. Não vislumbro o vício alegado. Foi deferida a gratuidade e postergado o exame para depois do advento da resposta do réu, de maneira que a decisão, como lançada, revela o entendimento aplicado ao caso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 24 de abril de 2019. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000137-28.2017.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista AUTOR: M P MOCOCA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME
Nos termos do artigo 1267 Código Civil, o domínio dos bens móveis se transfere pela tradição. No caso dos autos, há documento que comprova que o veículo placas GKU 6130 foi alienado para Paulo Henrique Abrahão Toledo em 27 de abril de 2015, bem como que a entrega do bem se deu no mesmo dia (cláusula 6ª do contrato de compra e venda). Tem-se, ainda, que a foi atribuída ao comprador a responsabilidade e despesas de transferência do bem junto ao DETRAN (cláusula 8ª). Dessa feita, e
Nos termos do artigo 1267 Código Civil, o domínio dos bens móveis se transfere pela tradição. No caso dos autos, há documento que comprova que o veículo placas GKU 6130 foi alienado para Paulo Henrique Abrahão Toledo em 27 de abril de 2015, bem como que a entrega do bem se deu no mesmo dia (cláusula 6ª do contrato de compra e venda). Tem-se, ainda, que a foi atribuída ao comprador a responsabilidade e despesas de transferência do bem junto ao DETRAN (cláusula 8ª). Dessa feita, e
Trata-se de mandado de segurança objetivando suspender administrativamente a título de auxílio doença, de agosto de 2014 a março de 2015. cobrança de valores pagos Informa que, no período, também proferiu palestras, um vês ao mês, junto à Federação Brasileira de Comunidades Terapêuticas, e isso, no ver da autoridade impetrada configuraria o pagamento indevido do auxílio, do que discorda, dada sua boa-fé, já que desde quando requereu o benefício não omitiu tal situação.
AUTOR: BENEDITO MARTINS Advogado do(a) AUTOR: MYSES DE JOCE ISAAC FERNANDES CERVA - SP171586 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu proposta de revisão do Tema Repetitivo 692, no qual o colegiado fixou tese no sentido da obrigatoriedade de devolução de benefícios previdenciários, pelo autor da ação, em virtude de decisão judicial de urgência que venha a ser posteriormente revogada. Com a proposta de r
Trata-se de mandado de segurança objetivando suspender administrativamente a título de auxílio doença, de agosto de 2014 a março de 2015. cobrança de valores pagos Informa que, no período, também proferiu palestras, um vês ao mês, junto à Federação Brasileira de Comunidades Terapêuticas, e isso, no ver da autoridade impetrada configuraria o pagamento indevido do auxílio, do que discorda, dada sua boa-fé, já que desde quando requereu o benefício não omitiu tal situação.
Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2786 460 2076331-28.2019.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 17ª Câmara de Direito Privado; JOÃO BATISTA VILHENA; Foro de Cafelândia; Vara Única; 0000927-23.2015.8.26.0104; Expurgos Inflacionári
DESPACHO Ciência às partes acerca da digitalização dos autos. Cumpra a Serventia a determinação exarada no despacho de fl. 124 dos autos físicos. Int. e cumpra-se. (Despacho de fl. 124: "Providencie a Secretaria o agendamento de data para perícia médica, expedindos-se o necessário. Cumpra-se.") São João da Boa Vista, 3 de abril de 2019. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0002244-77.2010.4.03.6127 AUTOR: MATEUS ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE REGO - SP165345, RODRIGO HAMAMU
Advogado do(a) RÉU: DESPACHO Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para que a parte autora justifique a propositura da presente ação junto a esta Vara Federal, tendo em conta que atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o que revela a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito, nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/2001. Intime-se. SãO JOãO DA BOA VISTA
Na presente ação foi reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB a partir de 22/09/2009. Acontece que a parte autora obteve aposentadoria por tempo de contribuição deferida administrativamente em 30/10/2013.Às fls. 217/219, o INSS apresentou a renda aproximada do benefício concedido nestes autos, comparando-a com aquela relativa à aposentadoria deferida administrativamente.Assim, modificando entendimento anterior, deixo de deter