1.738 resultados encontrados para alexandre eduardo panebianco - data: 04/12/2024
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Processos encontrados
28/06/2017, PUBLIC 29/06/2017. Na hipótese vertente, a pretensão da recorrente destoa da orientação firmada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, aplicando-se, pois, os artigos 1.030, I, "a", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil de 2015. Destaque-se, ainda, não ser cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o vice-presidente do tribunal de origem verificar, tão somente, a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, por
D E C I S ÃO Agravo de instrumento interposto por GPR Brazil Equipamentos Ltda. contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a liminar que objetivava a suspensão da exigibilidade do ICMS das bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS (Id. 17540461, dos autos de origem). Enquanto se aguardava o julgamento do recurso, sobreveio a prolação da sentença, conforme cópia acostada aos autos (Id. 125062511). À vista do exposto, DECLARO PREJUDICADO O AGRAVO DE IN
APELADO: GRETHA COMERCIAL LTDA Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE EDUARDO PANEBIANCO - SP131943, VANESSA NASR - SP1736760A R ELATÓR IO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão proferido pela 3ª Turma desta E. Corte (Id. nº 3245375) que, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por ocorrida, para determinar que a compensação cujo direito foi reconhecido nestes autos deve ser efetivad
EM EN TA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO . ICMS . EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E COFINS. SUSPENSÃO. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. RE 574.706. VINCULAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - No tocante à alegação de que o feito deve ser sobrestado até a publicação do acordão, resultante do julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, cabe salientar o que restou consignado na r. decisão combatida de que a decisão proferida pelo STF no RE 574.706, independentemente da pe
APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO : PFEIFFER : R CERVELLINI REVESTIMENTOS LTDA : SP188761 LUIZ PAULO JORGE GOMES e outro(a) : SP230421 THIAGO BOSCOLI FERREIRA : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PRES. PRUDENTE SP : 00001580820154036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE RECURSOS - RPEX CERTIDÕES DE ABERTURA DE VISTA PARA CONTRARRAZÕES RECU
Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00007 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000610-59.2012.4.03.6100/SP 2012.61.00.000610-8/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal CARLOS MUTA Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA SERGIO FERNANDES D
para rejeição da repercussão geral da matéria, é de bom alvitre que seja determinado o sobrestamento do exame da admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, III do CPC, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral. Intimem-se. São Paulo, 15 de outubro de 2018. NERY JUNIOR Vice-Presiden
EM EN TA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO 1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado. 2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, c
para rejeição da repercussão geral da matéria, é de bom alvitre que seja determinado o sobrestamento do exame da admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, III do CPC, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral. Intimem-se. São Paulo, 15 de outubro de 2018. NERY JUNIOR Vice-Presiden
do acórdão de mérito a ser proferido nos autos do Recurso Extraordinário n.º 576.967, vinculado ao tema nº 72. Intimem-se. São Paulo, 08 de agosto de 2018. NERY JUNIOR Vice-Presidente 00033 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008080-64.2014.4.03.6103/SP 2014.61.03.008080-0/SP APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO(A) APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : : : : PROLIND INDL/ LTDA SP131943 ALEXANDRE EDUARDO PANEBIANCO e outro(a) Uniao Federa