49 resultados encontrados para aline aparecida caldeira - data: 01/12/2024
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Processos encontrados
Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VII - Edição 1579 2196 PROCESSO :0000061-85.2014.8.26.0480 CLASSE :ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQTE : Juarez de Souza Cruz ADVOGADO : 283140/SP - Silvia Alencar Gallego REQDA : Deuza Mamedio Souza VARA:VARA ÚNICA PROCESSO :0000062-70.2014.8.26.0480 CLASSE :PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQTE : Antonio Carlos dos Santos ADVOGADO :
Disponibilização: terça-feira, 23 de setembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1739 REQTE : P.T.C. ADVOGADO : 273615/SP - Luiz Fernando Felipe da Silva REQDO : R.H.P. VARA:1ª VARA CÍVEL PROCESSO :1012785-79.2014.8.26.0068 CLASSE :DIVÓRCIO LITIGIOSO REQTE : J.F.B.A. ADVOGADO : 334424/SP - Luis Carlos Sachet REQDA : F.S.A. VARA:2ª VARA CÍVEL PROCESSO :1012786-64.2014.8.26.0068 CLASSE :PROCEDIM
Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano X - Edição 2320 REQDO : A.C.S.M. VARA:3ª VARA CÍVEL PROCESSO :1001388-43.2017.8.26.0189 CLASSE :ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 REQTE : L.R.P. ADVOGADO : 218799/SP - Patricia de Carvalho REQDA : L.R.G.P. VARA:1ª VARA CÍVEL PROCESSO :1001145-02.2017.8.26.0189 CLASSE :CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQTE : N.G.M. ADVOGADO : 133101/
0005645-61.2012.403.6112 - YURI FRANCIS CALDEIRA DE OLIVEIRA X ALINE APARECIDA CALDEIRA DA PAIXAO(SP238633 - FABIO LOPES DE ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Redesigno a audiência de conciliação para o dia 23 de novembro de 2012, às 09:30 horas, na Central de Conciliação deste Fórum.Comunique-se ao Juízo Deprecado de Presidente Bernardes para que na Deprecata nº 273/2012 passe a constar a nova data da audiência. Intime-se o INSS. Publique-se com urgência. 0005651-6
0005645-61.2012.403.6112 - YURI FRANCIS CALDEIRA DE OLIVEIRA X ALINE APARECIDA CALDEIRA DA PAIXAO(SP238633 - FABIO LOPES DE ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Redesigno a audiência de conciliação para o dia 23 de novembro de 2012, às 09:30 horas, na Central de Conciliação deste Fórum.Comunique-se ao Juízo Deprecado de Presidente Bernardes para que na Deprecata nº 273/2012 passe a constar a nova data da audiência. Intime-se o INSS. Publique-se com urgência. 0005651-6
fundamentos desta sentença; o risco de dano irreparável é inerente ao benefício que tem caráter alimentar. Ressalto que cópia desta decisão servirá como mandado para intimar a APSADJ, situada na Rua Siqueira Campos nº 1315, 3º andar, Vila Roberto, Presidente Prudente, a cumprir esta determinação.Condeno a Autarquia Previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros de mora, sendo estes a partir da citação, na forma ditada pelo art. 1º
Diante dos documentos colacionados aos autos, reconsidero a determinaçãod e fl. 201.Dê-se vista à parte ré dos documentos de fls. 208/252.Int. 0005426-48.2012.403.6112 - VANDERLEI MARINHO LINARD(SP205640 - NEIMAR DE BARROS GALVÃO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência às partes do retorno dos autos.Proceda-se à mudança de classe, fazendo-se constar Cumprimento de Sentença, classe 229.Intime-se o INSS, por meio do APSDJ para, no prazo de 30 (trinta) dias:a) proceder à implanta
fundamento lógico para que se obrigue o devedor da relação jurídica originária a adimplir obrigação contratual à qual não aderiu volitivamente.Em resumo: não se pode considerar como perdas e danos o pagamento de valores assumidos em obrigação absolutamente voluntária pelo credor, mormente quando há, à sua disposição, todo um sistema protetivo que lhe confere assistência judiciária gratuita, inclusive no tocante à representação por profissional custeado pelo Estado.Recenteme
fundamento lógico para que se obrigue o devedor da relação jurídica originária a adimplir obrigação contratual à qual não aderiu volitivamente.Em resumo: não se pode considerar como perdas e danos o pagamento de valores assumidos em obrigação absolutamente voluntária pelo credor, mormente quando há, à sua disposição, todo um sistema protetivo que lhe confere assistência judiciária gratuita, inclusive no tocante à representação por profissional custeado pelo Estado.Recenteme
doença sejam considerados como salário-de-contribuição, para definir o valor da Renda Mensal Inicial da aposentadoria. 5. A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que na atualização dos salários-decontribuição dos benefícios em manutenção é aplicável a variação integral do IRSM nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% (art. 21, 1º da Lei 8.880/94) (EREsp. 226.777/SC, 3S, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 26.03.2001). 6. No caso, tendo o