91 resultados encontrados para almeida schlobach de carvalho borges - data: 18/07/2025
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Processos encontrados
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JAU > 17ªSSJ > SP 00044 AI 357663 0048258-41.2008.4.03.0000 SP 9605272610 2008.03.00.048258-1 RELATORA : DES.FED. DIVA MALERBI AGRTE ADV : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER AGRDO(A) : ALDA CHRISTINA LOPES DE CARVALHO BORGES ADV : SP208840B HELDER CURY RICCIARDI AGRDO(A) : PAULO JOSE DE CARVALHO BORGES JUNIOR PARTE R : NEW CENTER AUTOMOVEIS PECAS E SERVICOS LTDA ADV : SP041594 DIN
ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR PAULO JOSE DE CARVALHO BORGES JUNIOR SP208840 HELDER CURY RICCIARDI e outro NEW CENTER AUTOMOVEIS PECAS E SERVICOS LTDA e outro PAULO JSOE DE ALMEIDA SCHLOBACH DE CARVALHO BORGES JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP 05518284219974036182 4F Vr SAO PAULO/SP 00402 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029710-26.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.029710-0/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ORIGE
Vistos etc. Trata-se de Recurso Extraordinário, interposto pela UNIÃO a fls. 311/325, aduzindo especificamente negativa de vigência aos artigos 5º, XXII e XXXVI, e 100, ambos da Constituição Federal, argumentando a impenhorabilidade dos bens da extinta RFFSA, incidente inclusive com relação a constrições efetuadas antes da vigência da Lei 11.483/07 (resultado da conversão da MP 335/07), que promoveu sua sucessão pela União. É o suficiente relatório. Relativamente a impenhorabilid
PARTE RÉ ORIGEM VARA ANTERIOR No. ORIG. : PAULO JOSE ALMEIDA SCHLOBACH DE CARVALHO BORGES JUIZO FEDERAL DA 13 VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO : >1ªSSJ>SP : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP : 96.05.27261-0 13F Vr SAO PAULO/SP DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVO - RCED. nos processos abaixo relacionados, ficam os agravados intimados para, querendo, apresentar(rem) contraminuta ao(s) agravo(s) nos próprios autos, interposto(s) contra dec
Conselhos não promoverem a cobrança judicial de valores inferiores a 10 anuidades (art. 6º, I), a seu critério. Estabeleceu, ainda, a vedação à propositura de ações destinadas à cobrança de valor menor que o de 4 anuidades (art. 8º). Essa lei, naturalmente, poderá ser objeto de análise pelo Magistrado de 1º Grau, e de eventual nova decisão que leve em consideração os parâmetros por ela trazidos. Assim, estando a decisão recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência d
Conselhos não promoverem a cobrança judicial de valores inferiores a 10 anuidades (art. 6º, I), a seu critério. Estabeleceu, ainda, a vedação à propositura de ações destinadas à cobrança de valor menor que o de 4 anuidades (art. 8º). Essa lei, naturalmente, poderá ser objeto de análise pelo Magistrado de 1º Grau, e de eventual nova decisão que leve em consideração os parâmetros por ela trazidos. Assim, estando a decisão recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência d
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 02 de fevereiro de 2012. Mairan Maia Desembargador Federal Relator 00057 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0061730-46.2007.4.03.0
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 02 de fevereiro de 2012. Mairan Maia Desembargador Federal Relator 00057 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0061730-46.2007.4.03.0
Converto o julgamento em diligência. O juízo não pode conhecer da questão sobre verba honorária em face do que foi determinado no IRDR 0000453-43.2018.4.03.6182, tendo em vista a questão lá submetida a julgamento (“condenação da Fazenda Pública em honorários nas hipóteses de acolhimento de exceção de pré-executividade para extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente”) e a determinação de suspensão geral em 05/03/2020. A decisão sobre a prescrição inte
Disponibilização: quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XII - Edição 2758 3774 de bloqueio “on line” no BACEN, alcançando R$ 1.001,62, já transferidos para conta judicial, conforme “print” que segue. Nos termos do artigo 854, paragrafo 2º do CPC/2015, intime-se o executado, na pessoa do advogado, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros, facultando-se manifestação em 05 dias