10.001 resultados encontrados para almir goulart da silveira - data: 22/11/2024
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80.1995.403.6100 (95.0031519-0)) GABICCI MODAS LTDA(SP101471 - ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 153 - LUIZ FERNANDO HOFLING) A parte autora sagrou-se vencedora na presente demanda que lhe reconheceu o direito de reaver, por meio de compensação, os valores indevidamente recolhidos a título de FINSOCIAL.Iniciada a execução pela via do precatório, em razão de a autora não estar mais em atividade, foi levantado o valor requisitado ao Tribunal. A parte autora, posteriormente
embargada de repetir valores pagos.Insurge-se ainda no tocante ao cálculo dos honorários advocatícios, alegando que a embargada incluiu indevidamente juros de mora.Apresenta memória de cálculo relativa aos honorários advocatícios a fls. 07, na qual propõe a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como correta, atualizada para o mês de julho de 2013.Os embargos foram recebidos e a execução suspensa em decisão exarada a fls. 11.Devidamente intimada, a parte embargada ofereceu impugna
0027323-04.1994.403.6100 (94.0027323-1) - INSIGHT ASSESSORIA E PESQUISA LTDA(SP084324 MARCOS ANTONIO COLANGELO E SP144782 - MARCIA MALDI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 660 - WAGNER ALEXANDRE CORREA) 1. Ciência às partes do retorno dos autos do TRF3. 2. Trasladem-se cópias dos embargos à execução para estes autos, desapensem-se e arquivem-se aqueles autos. 3. Dê-se prosseguimento, nos termos da Resolução n. 168/2011-CJF. Informe a parte autora o nome e número do CPF do adv
manifestou ciência à f. 531.Posto isso, nos termos dos artigos 794, inciso I e 795, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, a extinção do processo de execução quanto ao pagamento do valor principal, dos honorários advocatícios e ao reembolso de custas.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0021270-91.2001.403.0399 (2001.03.99.021270-3) - DEISE LUCIDY TOSTA DE CARVALHO X GIORGIA PENHA
entendimento de que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado que representou a parte autora na fase de conhecimento, determino que os honorários de sucumbência seja pago integralmente em nome do advogado Almir Goulart da Silveira (OAB/SP 112.026). Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial (AI 2011.03.00.034270-8, rel., rel. Des. Johonsom Di Salvo, DOE 09/02/2012; AG. 001002010029826-8, Rel. Des. Marcelo Pereira, 8ª Turma, TRF 2ªRegião, E-DJF2R - Data: 29/09/2010 - Página:
PROCEDIMENTO ORDINARIO 0317720-17.1997.403.6102 (97.0317720-4) - GENI AKIKO HUZIWARA X ODILMAR ALMEIDA LUZ(SP112030 - DONATO ANTONIO DE FARIAS) X UNIAO FEDERAL(Proc. 505 - ANTONIO CARLOS ARAUJO DA SILVA E SP112026 - ALMIR GOULART DA SILVEIRA E SP174922 - ORLANDO FARACCO NETO) DESPACHO DA F. 320:Publique-se novamente o despacho da f. 318, a fim de que a parte autor a, ora exequente, providencie os esclarecimentos solicitados, dando prosseguim ento à execução. Outrossim, deverá o advogado Orla
cinco anos. Nesse sentido, precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA . PRESCRIÇÃO . Nos termos do art. 193 do Código Civil, a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita, bem como deve ser pronunciada de ofício pelo juiz, conforme se verifica da nova redação do 5º do art. 219 do CPC, dada pela Lei 11.280/06. A execução prescreve no mesmo prazo da ação origin
pela União às fls. 599vº, de suspensão do pagamento do crédito da parte autora. A União não comprova o ajuizamento de execução fiscal e o requerimento, àquele Juízo, de penhora no rosto destes autos. Não pode a autora ficar sujeita à vontade e demora da União em executar seu crédito, aguardando, por tempo indeterminado, a adoção de providências pela União.3 - Cumpram-se os itens 2 a 9 da decisão de fls. 592/594.I. 0022527-62.1997.403.6100 (97.0022527-5) - ALINE MARTINS ALFIER
Requisições de Pequeno Valor - RPVs às fsl. 426/429 e 433.Cientificadas as partes, nada mais foi requerido nos autos.Posto isso, nos termos dos artigos 794, inciso I e 795, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, a extinção do processo de execução quanto ao pagamento do valor principal e dos honorários advocatícios.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0023766-88.2004.403.0399 (2004
BANCO DO BRASIL SA X GERALDO NATIVIDADE TARALLO X BANCO DO BRASIL SA X ARILDO ZANOTTI X BANCO DO BRASIL SA X MARIA REGINA MATIAZZO X BANCO DO BRASIL SA X ELVIRA MOREIRA RAMOS X BANCO DO BRASIL SA X ANTONIO JOSE RIBEIRO DA SILVA NETO X BANCO ITAU S/A X VICENTE JOSE MARIA BRUNETTI X BANCO ITAU S/A X LUDOVICO BOMPIANI DANCORA X BANCO ITAU S/A X HELIO ROBERTO PEREIRA DANTAS X BANCO ITAU S/A X KONTAPAR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA X BANCO ITAU S/A X CARLOS DE MORAES TOLEDO PARTICIPACOES S/A L