10.001 resultados encontrados para alterado pela lei - data: 28/11/2024
Página 1 de 1001
Encontrado no site
Processos encontrados
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Alterado pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011 - DOU de 07/07/2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Alterado pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011 - DOU de 07/07/2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Alterado pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011 - DOU de 07/07/2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
porque não foi fixada qualquer outra hipótese legal de avaliação da miserabilidade. Há pedido de efeito suspensivo ao argumento de que os valores pagos causarão danos ao recorrente que dificilmente serão reparados, o que torna a decisão irreversível. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, quais sejam, a verossimilhança das alegações e o perigo na demora. Dos requisitos do
fundamento que, no âmbito da carreira do Seguro Social, a partir da vigência da Lei n 11.501/2007 - que conferiu nova redação aos arts. 7, 8ª e 9 da Lei n 10.855/2004 - deve ser observado o interstício de 18 (dezoito) meses para a progressão funcional do servidor.2. A recorrente aponta como divergência decisão oriunda da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará no sentido de que de que a redação do art. 9 da Lei n 10.855/2004, em face das alterações implementadas
fundamento que, no âmbito da carreira do Seguro Social, a partir da vigência da Lei n 11.501/2007 - que conferiu nova redação aos arts. 7, 8ª e 9 da Lei n 10.855/2004 - deve ser observado o interstício de 18 (dezoito) meses para a progressão funcional do servidor.2. A recorrente aponta como divergência decisão oriunda da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará no sentido de que de que a redação do art. 9 da Lei n 10.855/2004, em face das alterações implementadas
na última referência das classes iniciais e intermediárias. Art. 6º - O interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2. Art. 7º - Para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 (doze) meses. 4.2 Por outro lado, a Lei nº 10.855/2004 reestruturou a carreira previdenciária (tratada na Lei nº 10.355/2001), mas manteve o interstício de doze meses. Veja-se a r
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Abril de 2015 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano V - Edição 1185 983 REDAÇÃO DO ART. 9º, § 2º, DA LEI Nº 12.844/2013, ALTERADO PELA LEI Nº 13.001/2014, PRORROGO O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2015. DECORRIDO REFERIDO PRAZO, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.””.- INT. DR(S). DAVID SOMBRA PEIXOTO 14) 3119-64.2011.8.06.0155/0 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE.: BANCO DO N
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Abril de 2015 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano V - Edição 1185 985 DESPACHO A SABER: “ENTREMENTES PEDI OS AUTOS. CONSIDERANDO A NOVA REDAÇÃO DO ART. 9º, § 2º, DA LEI Nº 12.844/2013, ALTERADO PELA LEI Nº 13.001/2014, PRORROGO O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2015. DECORRIDO REFERIDO PRAZO, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.””.- INT. DR(S). DAVID SOMBRA PEIXOTO 4) 2708-21.2011.8.06.
Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2839 3124 UFESPs, conforme inciso X do artigo 2º da Lei 11.608/03, alterado pela Lei 16.897, de 28 de dezembro de 2018, no prazo de 5 (cinco) dias.). ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) Processo 0020354-26.2012.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Processo Físico - MERIDIANO FUNDO DE INVESTI