9.687 resultados encontrados para alvair ferreira haupenthal - data: 30/11/2024
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Processos encontrados
Decido. Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. Em complemento, o artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil estabelece que deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhe
nos termos do Capítulo I da Resolução nº 142, de 20/07/2017, alterada pela Resolução nº 148, de 09/08/2017. Prazo: 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo in albis, certifique-se nos autos e intime-se a parte apelada para realizar a providência (art. 5º da Resolução 142/2017). Cumprida a determinação, deverá a Secretaria adotar os procedimentos indicados no art. 4º da mesma resolução, arquivando-se estes autos físicos com as cautelas de praxe. No silêncio, certifique-se o decurso d
Sobresto o andamento do presente feito, até provocação do(a) Exequente, com fulcro no art. 40, parágrafos 2º e 3º da Lei n.º 6.830/80, cumulado com o art. 20 da Portaria PGFN nº 396/16. Aguarde-se no arquivo, sem baixa na distribuição, eventual provocação da Exequente. No silêncio ou em havendo pedido de suspensão do andamento processual, por qualquer que seja o motivo, deverá a Secretaria promover o referido sobrestamento, com as cautelas de praxe, independentemente de novo despa
0013631-02.2003.403.6106 (2003.61.06.013631-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008235-49.2000.403.6106 (2000.61.06.008235-6)) MARCELO NAVARRO VARGAS(SP168303 - MATHEUS JOSÉ THEODORO) X FAZENDA NACIONAL X ADAIR BARBOSA(Proc. 788 - GRACIELA MANZONI BASSETTO E SP117187 - ALVAIR FERREIRA HAUPENTHAL E SP052614 - SONIA REGINA TUFAILE CURY ALVES) Desnecessário o traslado de cópias do presente feito para os autos de nº 2000.61.06.008235-6, visto que o mesmo se encontra no arquivo, com
Fl. 81: 1- Tendo em vista que o executado devidamente intimado, não pagou a dívida (fls. 78/79), tampouco nomeou bens à penhora, defiro, nos termos do art. 655-A do Código de Processo Civil, o pedido da exequente de penhora dos ativos financeiros, pelo sistema bacenjud, até o valor do débito, conforme despacho de fls. 54.2-Em havendo bloqueio de valores não irrisórios, intime-se o devedor da penhora eletrônica realizada, ficando autorizada a transferência do referido valor para conta j
0010131-08.2001.403.6102 (2001.61.02.010131-9) - ELIZABETH LAGUNA SALOMAO(SP015542 - OVIDIO ROCHA BARROS SANDOVAL E SP161166 - RONALDO FUNCK THOMAZ) X INSS/FAZENDA(SP116606 - ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA) X ELIZABETH LAGUNA SALOMAO X INSS/FAZENDA(SP111280 - OVIDIO ROCHA BARROS SANDOVAL JUNIOR) 1ª Vara Federal em Ribeirão Preto-SPExecução de Sentença nº 0010131-08.2001.403.6102Exequente: ELIZABETH LAGUNA SALOMÃO.Executada: INSS/FAZENDASentença Tipo BSENTENÇA Trata-se de execução de sen
Vistos em inspeção. Fls. 340-verso: Defiro. Expeça-se mandado(s) como requerido, facultando-se ao oficial de justiça encarregado da diligência - caso seja necessário - a citação/intimação por hora certa, nos termos do artigos 252 e 275, § 2º do CPC. Devolvido o Mandado pela Central, dar-se-á vista à exequente para, querendo, manifestar-se nos autos visando ao regular prosseguimento do mesmo no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo acima assinalado e nada sendo requerido, ou hav
0006475-14.1999.403.6102 (1999.61.02.006475-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 7 - MARIA LUCIA PERRONI) X ZANELLA E COELHO LTDA X ELCIO COELHO(SP209466 - ANTONIO SERGIO SANTOS SOARES) Diante da apelação interposta pela exequente e, tendo em vista o advento do Código de Processo Civil/2015, em seu artigo 1.010 e parágrafos, intime-se a parte contrária para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de apelação adesiva, prossiga-se conforme o parágrafo segundo d
Súmula 42 da TNU (...)” (destacou-se) (PEDILEF 00139766120104014300, Rel. Juiz Federal Luiz Claudio Fores da Cunha, DOU 23/08/2013) Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula n. 42/TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”. Diante do exposto, com fulcro no artigo 14, V, “d”, da Resolução n. 586/2019 do CJF, não admito pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado
de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. (...) (STF, ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - 2591, Relator: Ministro Carlos Veloso)E o Código de Defesa do Consumidor foi observado pela Caixa Econômica Federal. No que se refere à alegação de existência de cláusulas ilegais no contrato, registro que a questão deve ser apreciada sob as luzes do princípio da legalidade ampla, que