17 resultados encontrados para alvamir torres peixoto - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
Aceito a conclusão nesta data.Altere-se a classe do processo para Cumprimento de Sentença.Dê-se vista à parte autora dos créditos complementares efetuados em sua conta fundiária (fls. 260-264 e 270-276), pelo prazo de 10 (dez) dias.Nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.Em caso de divergência, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos das partes relativos exclusivamente aos valores de correção das
CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0044511-34.1999.403.6100 (1999.61.00.044511-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X RACHEL FREITAS FALCAO FARIA - ESPOLIO X CRISTINA FALCAO FARIA X JOSE ROBERTO FALCAO FARIA(SP055820 - DERMEVAL BATISTA SANTOS) X JOSE ROBERTO FALCAO FARIA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vistos.Tendo em vista a comprovação da liquidação do alvará judicial nº 3963923 (fl. 249), considero integralmente satisfeita a obrigação, julgando extinta a execução, nos termos d
veículo BKO-9381 (fls. 1123/1124). Cumpra-se imediatamente a decisão embargada, atentando-se para o pedido ora deferido. Após, intimem-se as partes para manifestação. Int. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0019609-75.2003.403.6100 (2003.61.00.019609-7) - ALVAMIR TORRES PEIXOTO PINTO(SP055226 - DEJAIR PASSERINE DA SILVA E SP322639 - NATALIA MELANAS PASSERINE ARANHA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP032686 - LUIZ CARLOS FERREIRA DE MELO E SP087469 - RUI GUIMARAES VIANNA E SP199759 - TONI ROBERTO MENDONCA E
CAVALCANTI) Vistos. Fls. 298/302: Trata-se de embargos de declaração opostos pela CEFF em face da r. decisão de fls. 297/297V a qual julgou a impugnação de fls. 273/275 acolhendo a planilha oficial sem condenar a parte autora no pagamento de honorários. É o relatório. Decido. Não vislumbro vício na decisão atacada, uma vez que os autores são hipossuficientes, sendo certo que o benefício foi concedido em 31/07/02 (fl. 47) Do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a de
FERNANDES(SP130874 - TATIANA DOS SANTOS CAMARDELLA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF(SP028445 - ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR E SP172328 - DANIEL MICHELAN MEDEIROS) Vistos. Fls. 285/287: Indefiro o pedido da parte exequente para o depósito suplementar de honorários advocatícios no montante de R$ 1.485,13 (Um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e treze centavos), haja vista que o Juízo acolheu a planilha oficial em 03/03/10 (fl. 246) e o valor dessa verba foi fixado em R$ 667,22 (Seisc
FERNANDES(SP130874 - TATIANA DOS SANTOS CAMARDELLA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF(SP028445 - ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR E SP172328 - DANIEL MICHELAN MEDEIROS) Vistos. Fls. 285/287: Indefiro o pedido da parte exequente para o depósito suplementar de honorários advocatícios no montante de R$ 1.485,13 (Um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e treze centavos), haja vista que o Juízo acolheu a planilha oficial em 03/03/10 (fl. 246) e o valor dessa verba foi fixado em R$ 667,22 (Seisc
concedeu a parte autora indenização no montante de R$ 2.555,98 (dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), com atualização monetária nos termos dos Provimentos nº. 24/97 e 26/01. Registre-se a incidência da SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, com juros não capitalizados, seguindo entendimento da Súmula nº. 121 do STF. A sucumbência foi fixada em desfavor da Caixa Econômica Federal, em sede de acórdão, no patamar de 10% do valor da cond
concedeu a parte autora indenização no montante de R$ 2.555,98 (dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), com atualização monetária nos termos dos Provimentos nº. 24/97 e 26/01. Registre-se a incidência da SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, com juros não capitalizados, seguindo entendimento da Súmula nº. 121 do STF. A sucumbência foi fixada em desfavor da Caixa Econômica Federal, em sede de acórdão, no patamar de 10% do valor da cond
prazo de 10 dias, para que se manifeste quanto aos resultados das diligências, ressaltando-se que, caso haja sucesso no bloqueio de valores via BACENJUD, e não havendo impugnação, autorizo desde logo o seu levantamento, pela exequente, que deverá informar sobre a satisfação de seu crédito. Bem como, caso haja interesse da exequente na penhora de veículo automotor bloqueado, deverá necessariamente informar a sua localização física.Silente, remetam-se os autos ao arquivo.Cumpra-se. In
FEDERAL(SP058836 - ANITA THOMAZINI SOARES E SP060275 - NELSON LUIZ PINTO) X JOSE LUIZ PIRES DE CAMARGO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Aceito a conclusão nesta data. Vistos em inspeção. Fls. 355/379: intimada nos termos do art.475-J-CPC para pagamento da verba honorária, a CEF, tempestivamente, apresentou impugnação aos cálculos ofertados pelo autor, alegando excesso de execução, e efetuou o depósito do valor que tem por correto.Em vista dos argumentos expendidos, atribuo efeito suspensivo �