59 resultados encontrados para alzira soares salomao - data: 03/12/2024
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Processos encontrados
VARA : 4 PROCESSO : 0002841-59.2012.403.6100 PROT: 16/02/2012 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: VICAR NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADV/PROC: SP157095A - BRUNO MARCELO RENNÓ BRAGA REU: UNIAO FEDERAL VARA : 10 PROCESSO : 0002844-14.2012.403.6100 PROT: 16/02/2012 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: ADAUTO MAZZEO E OUTROS ADV/PROC: SP150011 - LUCIANE DE CASTRO MOREIRA E OUTROS REU: UNIAO FEDERAL VARA : 3 PROCESSO : 0002845-96.2012.403.6100 PROT: 16/02/2012 CLASSE : 00029 -
VARA : 4 PROCESSO : 0002841-59.2012.403.6100 PROT: 16/02/2012 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: VICAR NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADV/PROC: SP157095A - BRUNO MARCELO RENNÓ BRAGA REU: UNIAO FEDERAL VARA : 10 PROCESSO : 0002844-14.2012.403.6100 PROT: 16/02/2012 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: ADAUTO MAZZEO E OUTROS ADV/PROC: SP150011 - LUCIANE DE CASTRO MOREIRA E OUTROS REU: UNIAO FEDERAL VARA : 3 PROCESSO : 0002845-96.2012.403.6100 PROT: 16/02/2012 CLASSE : 00029 -
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TERRENOS DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO . 1. A existência de registro em cartório de imóveis local em favor de particular não retira da propriedade da União os terrenos de marinha. 2. Cabe ao ocupante do imóvel a comprovação de que o bem não se situa em área destinada a terrenos de marinha. 3. Pode a União realizar cobrança de taxa de ocupação de terrenos de marinha após a conclusão de procedimento demarcatório, sem que, para ta
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TERRENOS DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO . 1. A existência de registro em cartório de imóveis local em favor de particular não retira da propriedade da União os terrenos de marinha. 2. Cabe ao ocupante do imóvel a comprovação de que o bem não se situa em área destinada a terrenos de marinha. 3. Pode a União realizar cobrança de taxa de ocupação de terrenos de marinha após a conclusão de procedimento demarcatório, sem que, para ta
STJ 08/2008(RESP 1133769, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2009 RSTJ VOL.:00218 PG:00114.) Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SFH. INTERVENÇÃO DA união COMO ASSISTENTE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO Nº 8/2008 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de J
STJ 08/2008(RESP 1133769, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2009 RSTJ VOL.:00218 PG:00114.) Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SFH. INTERVENÇÃO DA união COMO ASSISTENTE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO Nº 8/2008 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de J
0016497-20.2011.403.6100 - FLAVIO JOSE DA SILVA(SP298291A - FABIO LUCAS GOUVEIA FACCIN) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) A Caixa Econômica Federal comprovou o cumprimento da obrigação, nos termos do julgado, juntando aos autos termo de adesão ao acordo previsto na Lei Complementar n. 110/01. Ante o exposto, dou por cumprida a obrigação pela Caixa Econômica Federal. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se 0023
0016497-20.2011.403.6100 - FLAVIO JOSE DA SILVA(SP298291A - FABIO LUCAS GOUVEIA FACCIN) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) A Caixa Econômica Federal comprovou o cumprimento da obrigação, nos termos do julgado, juntando aos autos termo de adesão ao acordo previsto na Lei Complementar n. 110/01. Ante o exposto, dou por cumprida a obrigação pela Caixa Econômica Federal. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se 0023
2. Em segundo lugar, o argumento da União de que o que ocorreu foi "erro material" e não interpretação equivocada da lei, mesmo que pudesse ser acolhido, não é suficiente para modificar a sentença recorrida. Isso porque o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça é que mesmo em casos em que não há propriamente "má interpretação" não há possibilidade de se determinar restituição ao erário desde que presente a boa-fé. 3. É verdade que há precedente do Superior
0034734-83.2003.403.6100 (2003.61.00.034734-8) - SERVSUL RELACOES DE EMPREGOS LTDA(SP161763 - FLAVIA YOSHIMOTO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 761 - ANTONIO FERNANDO COSTA PIRES FILHO) A Resolução CJF n. 168 de 5/12/2011 determina que os valores destinados ao pagamento de Requisitórios de Pequeno Valor serão depositados pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em conta individualizada para cada beneficiário, sendo o saque efetuado sem a expedição de alvará, uma vez que obedecerá às norm