2.013 resultados encontrados para americo ribeiro magro - data: 17/07/2025
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Processos encontrados
DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) 0003830-55.2015.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6328008811 - TEREZA DOS ANJOS (SP304234 - ELIAS SALES PEREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) FIM. 0001827-30.2015.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6328008782 - SEVERINA ALEXANDRE CARDOSO (SP210991 - WESLEY CARDOSO COTINI, SP193896 - POLIBIO ALVES PIMENTA JUNIOR) X INSTITUTO
DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) 0003830-55.2015.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6328008811 - TEREZA DOS ANJOS (SP304234 - ELIAS SALES PEREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) FIM. 0001827-30.2015.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6328008782 - SEVERINA ALEXANDRE CARDOSO (SP210991 - WESLEY CARDOSO COTINI, SP193896 - POLIBIO ALVES PIMENTA JUNIOR) X INSTITUTO
Além de atender aos requisitos de qualidade de segurado e de carência de 12 contribuições mensais (Lei n. 8213/91, art. 25, I), a parte deve apresentar incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias. Afirmo já de início que não se deve confundir o requisito legal da incapacidade laboral com a mera constatação de doença ou acidente sofridos pelo segurado. A lei não exige a mera comprovação da doença ou do acidente, mas algo que vai além, e qu
Destarte, presentes os requisitos legais, concedo do ofício a tutela de urgência antecipatória para determinar ao INSS que conceda, nos termos acima, o benefício de auxílio-doença em prol da parte autora, com Data de Início de Pagamento (DIP) em 1º/08/2016, no prazo de 60 (sessenta) dias, independentemente de trânsito em julgado. CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar os valores atrasados. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas
Vistos, em sentença.Trata-se de ação declaratória, proposta por EUNICE AGUDO COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica que embase a execução fiscal nº 259/12, ao argumento de que os valores cobrados foram recebidos de boa-fé e por decisão administrativa do próprio réu que lhe concedeu o benefício de pensão por morte que depois veio a ser cassado.O feito tramitou inicialmente perante o Juízo Estadual da
Vistos, em sentença.Trata-se de ação declaratória, proposta por EUNICE AGUDO COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica que embase a execução fiscal nº 259/12, ao argumento de que os valores cobrados foram recebidos de boa-fé e por decisão administrativa do próprio réu que lhe concedeu o benefício de pensão por morte que depois veio a ser cassado.O feito tramitou inicialmente perante o Juízo Estadual da
tunc.Quando declarado inconstitucional, por arrastamento, o art. 1º-F, não houve ressalva quanto a inaplicabilidade em relação a períodos anteriores ao prazo de pagamentos dos precatórios, nem em relação à União.Com esse posicionamento do STF até então parecia claro no sentido de se estender à correção monetárias das dívidas públicas, este Juízo passou a aplicar a solução às causas em tramitação, o que também procedeu toda a magistratura federal.Não obstante, nos autos
0000962-73.2015.403.6112 - JORGE TEOFILO DE SA(SP162926 - JEFFERSON FERNANDES NEGRI E SP347954 - AMERICO RIBEIRO MAGRO E SP303971 - GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, em despacho.O presente feito encontrava-se em segunda instância para julgamento da apelação quanto foi convertido em diligência para que o expert que realizou a perícia procedesse a necessário esclarecimento, baixando-se os autos para que se procedesse à referida diligência.Pois
Vistos, em decisão.Caixa Econômica Federal ajuizou a presente monitória pretendendo o recebimento de valores decorrentes do Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos, celebrado com Rodrigo de Assis Siscoutto.Pediu a designação de audiência de conciliação e mediação. Citado, a parte requerida apresentou embargos monitórios (folhas 30/40). Preliminarmente, sustentou a possibilidade de oposição dos emba
Apelante dispensado de preparo, inclusive porte de remessa e retorno (CPC, art. 1.007, parágrafo 1º).Intime-se o apelado (autor) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do parágrafo 3º, do art. 1.010, do CPC. 0006290-81.2015.403.6112 - DEUZA LIMA(SP136623 - LUCIA DA COSTA MORAIS PIRES MACIEL E SP272143 - LUCAS PIRES MACIEL) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP243106B FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE) De