6.970 resultados encontrados para andréia bispo damasceno - data: 29/11/2024
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SOBRINHO (SP262780 - WILER MONDONI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - FATIMA CONCEIÇÃO GOMES) 0008574-68.2011.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6317021801 - LUCINETE DE ANDRADE PINHO (SP253645 - GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - FATIMA CONCEIÇÃO GOMES) 0008170-17.2011.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6317021808 - ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS (SP171843 - ANA CRISTINA ALV
SOBRINHO (SP262780 - WILER MONDONI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - FATIMA CONCEIÇÃO GOMES) 0008574-68.2011.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6317021801 - LUCINETE DE ANDRADE PINHO (SP253645 - GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - FATIMA CONCEIÇÃO GOMES) 0008170-17.2011.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6317021808 - ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS (SP171843 - ANA CRISTINA ALV
I.N.S.S. (PREVID) ( - FATIMA CONCEIÇÃO GOMES) Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). DECIDO. Gratuidade concedida. Preliminares se confundem com o mérito. No mérito, ex vi fls. 2 (pet.provas), o segurado alega que, no cálculo da RMI, todos os salários-de-contribuição foram limitados ao teto, causando-lhe prejuízos na apuração da renda mensal inicial. Tem-se, à evidência, pretensão de revisão do cálculo da RMI. O pedido resta obstaculizado pela decadência (art. 103 Lei 8.
2013.61.40.001491-5/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : Desembargadora Federal MARISA SANTOS GILSON MIGUEL DA SILVA SP168108 ANDRÉIA BISPO DAMASCENO e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR OS MESMOS GILSON MIGUEL DA SILVA SP168108 ANDRÉIA BISPO DAMASCENO e outro(a) Instituto Nacional d
0002309-30.2015.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2017/6343002823 AUTOR: JOSELIA FERREIRA (SP168108 - ANDRÉIA BISPO DAMASCENO) ANTONIO MARQUES DOS ANJOS (SP168108 ANDRÉIA BISPO DAMASCENO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA) 0002072-93.2015.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2017/6343002822 AUTOR: CLAUDIO LUIZ DAMIAO (SP263798 - ANDREA GOMES DOS SANTOS) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
0002037-90.2010.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2012/6301329375 - AMELIA LOPES DA SILVA (SP168108 - ANDRÉIA BISPO DAMASCENO) BRENDA LOPES SILVA DO CARMO (SP168108 ANDRÉIA BISPO DAMASCENO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) LAIS VIEIRA DO CARMO (SP180045 - ADILEIDE MARIA DE MELO) LEONARDO VIEIRA DO CARMO (SP180045 - ADILEIDE MARIA DE MELO) LETICIA VIEIRA DO CARMO (SP180045 - ADILEIDE MARIA DE MELO, SP115506 - CASSIO ORLANDO DE ALMEIDA) LEONARDO VIEIRA DO CARM
2013.61.40.001491-5/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : Desembargadora Federal MARISA SANTOS GILSON MIGUEL DA SILVA SP168108 ANDRÉIA BISPO DAMASCENO e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR OS MESMOS GILSON MIGUEL DA SILVA SP168108 ANDRÉIA BISPO DAMASCENO e outro(a) Instituto Nacional d
0002037-90.2010.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2012/6301329375 - AMELIA LOPES DA SILVA (SP168108 - ANDRÉIA BISPO DAMASCENO) BRENDA LOPES SILVA DO CARMO (SP168108 ANDRÉIA BISPO DAMASCENO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) LAIS VIEIRA DO CARMO (SP180045 - ADILEIDE MARIA DE MELO) LEONARDO VIEIRA DO CARMO (SP180045 - ADILEIDE MARIA DE MELO) LETICIA VIEIRA DO CARMO (SP180045 - ADILEIDE MARIA DE MELO, SP115506 - CASSIO ORLANDO DE ALMEIDA) LEONARDO VIEIRA DO CARM
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Considerando que a competência para propositura da ação é fixada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, conforme disposto no artigo 87 do CPC, intime-se a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, apresente comprovante de endereço idôneo em que comprove o endereço declarado na petição inicial, em
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Considerando que a competência para propositura da ação é fixada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, conforme disposto no artigo 87 do CPC, intime-se a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, apresente comprovante de endereço idôneo em que comprove o endereço declarado na petição inicial, em