8.321 resultados encontrados para andreza cristina cerri - data: 02/12/2024
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Processos encontrados
Após, intime-se a parte contrária para conferência dos documentos digitalizados pela parte exequente, cabendo-lhe indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades e, uma vez indicados, corrigilos incontinenti. Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intime-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 26 de outubro de 2017. DRA. LUCIANA DA COSTA AGUIAR ALVES HENRIQUE - JUÍZA TITULAR DANIELA SIMONI - DIRETORA DE SECRETARIA THALES BRAGHI
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VI - Edição 1332 1515 se de pedido de tutela antecipada em ação ordinária de aposentadoria rural por idade, onde a requerente alega ter vivido exclusivamente da atividade rural desde a tenra idade. Juntou documentos (fls. 17/19). Decido. Nesta fase inicial de apreciação do pedido de tutela antecipada, cabe apenas a análise
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano III - Edição 789 1015 pessoal da autora (fls. 111) e ouvidas três testemunhas por ela arroladas (fls. 112/114). As partes reiteram suas teses (fls.110). É o relatório. Fundamento e decido. Segundo o artigo 48, da Lei no 8.213/91, com as alterações da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999: “A aposentadoria por idade será
Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XV - Edição 3567 2509 Processo 1000544-84.2022.8.26.0588 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.D.B. - J.F.P.F. - Vistos. Fls. 63: ciente. Fls. 65/66: apesar da manifestação, foi facultada à requerente a apresentação do laudo médico, conforme despacho de fls. 27/29. Assim, providencie a autora, no prazo de 15 (quinze) dias
0002658-36.2014.403.6127 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 3021 - LUCIO MAURO CARLONI FLEURY CURADO) X PAULO CESAR LONGUINI(SP329618 - MARILIA LAVIS RAMOS) X MARCO ANTONIO NHOLA RIBEIRO(SP324619 - MARCELO SIBIN DELCARO) Recebo a apelação do corréu Paulo Cesar Longuini em seus regulares efeitos, nos termos do artigo 597 do Código de Processo Penal. Vista ao Ministério Público Federal para contrarrazões. Intime-se, ainda, a defesa do corréu Marco Antonio Nhola Ribeiro para que apresente o endereço
Tendo em vista o retorno do ofício que informa a liberação do crédito, intime-se a parte autora para que efetue o respectivo saque do valor junto ao Banco do Brasil, independentemente de alvará, munida de seus documentos pessoais, a teor do disposto no parágrafo primeiro do art. 47 da Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal.O patrono da parte autora deverá ainda comunicar este Juízo do sucesso no levantamento do respectivo crédito.Após, se em termos, conclusos para sen
Tendo em vista o retorno do ofício que informa a liberação do crédito, intime-se a parte autora para que efetue o respectivo saque do valor junto ao Banco do Brasil, independentemente de alvará, munida de seus documentos pessoais, a teor do disposto no parágrafo primeiro do art. 47 da Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal.O patrono da parte autora deverá ainda comunicar este Juízo do sucesso no levantamento do respectivo crédito.Após, se em termos, conclusos para sen
Considerando a apresentação das razões de apelação da acusação, abra-se vista à defesa para que ofereça suas contrarrazões recursais. Publique-se a r. sentença de fls. 321/323. Int. Cumpra-se. (SENTENÇA DE FLS. 321/323: Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em face de Dionísio Cozzolino Filho pela prática do delito previsto no artigo 334, 1º, c do Código Penal (redação anterior à promovida pela Lei 13.008/14), combinado com o artigo 3º do Decreto
Fl. 129: manifestem-se as partes, em cinco dias. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. 0002306-78.2014.403.6127 - LEONARDO BATISTA CERRI(SP164695 - ANDREZA CRISTINA CERRI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação ordinária proposta por Leonardo Batista Cerri em face do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando receber o benefício de auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez.Foi concedida a gratuidade e deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutel
Trata-se de ação ordinária proposta por Marcia Maria da Silva Miranda Munhoz, representado por Simone Fonseca, em face do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando receber o benefício assistencial ao deficiente previsto no artigo 203 da Constituição Federal.Foi concedida a gratuidade e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fl. 36).O INSS apresentou contestação, pela qual sustenta que as condições de saúde e social da parte autora não se amoldam aos preceit