67 resultados encontrados para anhanguera uniderp de campo grande - data: 23/11/2024
Página 1 de 7
Processos encontrados
E X P E D I D O nesta cidade de Campo Grande/MS, pela Secretaria da 2ª Vara Federal, em 28 de março de 2020. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0009396-62.2016.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA EST DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO FLAVIO BARBOZA DA SILVA - MS15803 RÉU: UNIÃO FEDERAL, CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA UNIDER
Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: desconhecido ATO ORDINATÓRIO Intimação eletrônica das partes para, nos termos dos artigos 4º, I, b, art.12, I, b e art. 14-C da Resolução PRES Nº 142, de 20 de julho de 2017 e Resolução PRES Nº 283, de 05 de julho de 2019, ambas do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, conferir os documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 5 (cinco) dias, eventuais equ
2014.03.00.018178-7/MS RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ORIGEM No. ORIG. : : : : : : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA MARCOS ANTONIO TAGO ASSUNCAO MS012628 IVAN HILDEBRAND ROMERO e outro Universidade Anhanguera UNIDERP JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS 00070042320144036000 2 Vr CAMPO GRANDE/MS DECISÃO O agravante interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, rectius, antecipação da tutela recursal, contra a r. decisão
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA PROCESSO: 5002592-56.2017.4.03.6000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: AUTOR: MERCEDES CASAROTTI ARIGONI RÉU: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Verifico que a parte autora pleiteia, no pedido final, a obtenção de aposentadoria por invalidez, atribuindo à causa o valor de R$ 724,00, em junho de 2014. A Lei n. 10.259/2001 dispõe sobre a instituição dos Juizados Es
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA PROCESSO: 5002592-56.2017.4.03.6000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: AUTOR: MERCEDES CASAROTTI ARIGONI RÉU: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Verifico que a parte autora pleiteia, no pedido final, a obtenção de aposentadoria por invalidez, atribuindo à causa o valor de R$ 724,00, em junho de 2014. A Lei n. 10.259/2001 dispõe sobre a instituição dos Juizados Es
DECISÃO ANA CAROLINA DESCIO DOS REIS requer a concessão de tutela de urgência contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL e CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA UNIDERP DE CAMPO GRANDE. Pede a concessão de tutela de urgência para determinar aos réus que providenciem os aditamentos de seu contrato FIES. Juntou documentos. Os réus se manifestaram sobre o pedido de tutela de urgência e a autora pediu que seja determinada a realização de sua matríc
Com efeito, ele foi removido da cidade do Rio de Janeiro/RJ, localidade em que a impetrante sequer residiu e muito menos estudou. Noutras palavras, a Instituição de Ensino da impetrante não está localizada na cidade de origem do servidor transferido. Diante disso, indefiro o pedido de liminar. Intimem-se. Ciência ao MPF. Após, tornem os autos conclusos para sentença. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001941-87.2018.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande AUTORA: LAIDY DAIANI DOS SANTOS SI
Não verifico a presença de direito líquido e certo, uma vez que o impetrante ainda não complementou a documentação necessária exigida pelo INSS (doc. 5336307). Note-se que, embora ainda não conste a ciência do impetrante das exigências, é certo que ele deverá apresentar os documentos solicitados pela autarquia, a fim de possibilitar a análise de seu pedido. Diante disso, indefiro o pedido de liminar. Intime-se o impetrante para se manifestar sobre a preliminar arguida pela autoridad
Entendimento esse adotado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE CENTO E VINTE DIAS PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidado, o prazo para impetrar mandado de segurança é de cento e vinte dias, cujo início se dá a partir da data em que o interessado tiver conhecimento oficial
I - a pedido; e Vê-se, do teor da referida norma, que não há qualquer exigência aparente para a formalização do pedido, a não ser, por óbvio, os casos de serviço militar obrigatório, em que o militar deverá permanecer pelo prazo de um ano na caserna. Findado tal prazo, como aparentemente ocorre no caso concreto, vedar o licenciamento, ao fundamento de ausência de previsão legal não se revela a melhor técnica de cumprimento da Lei, tampouco prima pela razoabilidade e eficiência d