67 resultados encontrados para anhanguera uniderp de campo grande - data: 23/11/2024
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Processos encontrados
São Paulo, 17 de maio de 2017. NELTON DOS SANTOS Desembargador Federal Relator 00343 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007454-89.2017.4.03.9999/SP 2017.03.99.007454-5/SP RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO(A) ADVOGADO INTERESSADO(A) REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA MIGUEL SBEGHEN SOBRINHO e outro(a) ELIANA COSTA SBEGHEN SP134104 ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA CONSTR
O colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, firmou o entendimento de que a estabilidade, para o servidor público, somente é adquirida após o transcurso de três anos no cargo pretendido e a aprovação na avaliação do estágio probatório, nada impedindo que a Administração faça tal avaliação depois do referido prazo de três anos. É o que se extrai do seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA. EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA. ARTS. 5º e 6º DA LEI 9.870/99. EXEGESE. PROVIMENTO LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INADIMPLÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. (Art. 5º da Lei 9.870/99) 2. Deveras, são proibidas a
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA. EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA. ARTS. 5º e 6º DA LEI 9.870/99. EXEGESE. PROVIMENTO LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INADIMPLÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. (Art. 5º da Lei 9.870/99) 2. Deveras, são proibidas a
IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS - AG. 26 DE AGOSTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nome: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS - AG. 26 DE AGOSTO Endereço: Rua Vinte e Seis de Agosto, 347, 2 andar, Centro, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79002-081 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido SENTENÇA Homologo o pedido de desistência da presente ação formulado pela impetrante e, em consequência, extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos inciso VIII,
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes. 5. O teor da Súmula 140/TFR - e a desobrigação de manter profissional farmacêutico - deve ser entendido a partir da regulamentação existente, pela qual o conceito de dispensário atinge somente
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes. 5. O teor da Súmula 140/TFR - e a desobrigação de manter profissional farmacêutico - deve ser entendido a partir da regulamentação existente, pela qual o conceito de dispensário atinge somente
0003842-40.2002.403.6000 (2002.60.00.003842-4) - RENATA SANTOS FLORES(MS002778 - SAID ELIAS KESROUANI) X UNIAO FEDERAL(Proc. MOISES COELHO DE ARAUJO) X RENATA SANTOS FLORES X UNIAO FEDERAL Ante o teor das peças juntadas às fls. 214-217, extraídas dos embargos à execução nº 0001032-38.2015.403.6000, expeçam-se os ofícios requisitórios, de acordo com os cálculos homologados pela sentença proferida nos mencionados embargos.Antes, porém, considerando o pedido de destaque dos honorários
Nos termos da Portaria nº 7/2006-JF01, intima-se a parte exequente para recolher as custas finais. Campo Grande, 20 de agosto de 2018. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002153-45.2017.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: ANNA KARLLA ARAUJO CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: JULIO VANTH MORINIGO CHAVES RIBEIRO - MS19552 RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Nos termos da Portaria nº 7/2006-JF01, intima-se a parte autora para especificar as provas a produzir, justificando a necessidade e pertinê
0003842-40.2002.403.6000 (2002.60.00.003842-4) - RENATA SANTOS FLORES(MS002778 - SAID ELIAS KESROUANI) X UNIAO FEDERAL(Proc. MOISES COELHO DE ARAUJO) X RENATA SANTOS FLORES X UNIAO FEDERAL Ante o teor das peças juntadas às fls. 214-217, extraídas dos embargos à execução nº 0001032-38.2015.403.6000, expeçam-se os ofícios requisitórios, de acordo com os cálculos homologados pela sentença proferida nos mencionados embargos.Antes, porém, considerando o pedido de destaque dos honorários