3.046 resultados encontrados para anselmo andresa bastos - data: 27/11/2024
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Processos encontrados
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano V - Edição 1163 402 nulidade da r. sentença de primeiro grau pela ausência de designação de audiência de conciliação. Ora, há muito entende-se que a designação de audiência de conciliação é parte expressa, na lei, da norma geral que determina ao juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo (art. 125, IV, CPC), contudo, não se pode olvid
Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano V - Edição 1084 1237 regularização da representação processual. Na hipótese de falecimento, promover a habilitação do espólio ou de todos os sucessores, se inexistente inventário ou arrolamento (artigo 43 do Código de Processo Civil), sob pena de suspensão dos futuros levantamentos dos depósitos judiciais e de restituição dos
Disponibilização: Terça-feira, 13 de Julho de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano III - Edição 752 664 contexto familiar apresentavam, aceitando ajuda profissional. Além disso, o autor reduziu a ingerência de suas irmãs na sua vida familiar (fls. 476/477). O autor reside em casa ampla e confortável, com completa infra-estrutura de lazer, com jardim, piscina, churrasqueira e quadra esportiva. Os filhos compartilham um dor
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 2979 4097 sobre o negócio jurídico realizado entre o funcionário e a instituição financeira requerida, respondendo apenas pelo desconto do empréstimo do holerite e seu posterior repasse, em face do que não há motivação fática e jurídica a legitimar a inclusão de referida companhia no polo passivo da aç
de inteira responsabilidade do devedor o pagamento de eventual saldo devedor residual, ao término do prazo ajustado. Assim, tratando-se de imóvel cujo valor superou o limite de cobertura previsto na referida letra B do contrato (fls. 39), restou afastada a possibilidade de absorção, pelo aludido Fundo, do saldo residual que fosse apurado ao final do prazo estabelecido, sendo, portanto, sua liquidação, de responsabilidade do próprio mutuário.É certo que os juros não pagos continuam a se