6.188 resultados encontrados para antonio carlos centeville - data: 17/07/2025
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Processos encontrados
Vistos, etc.Trata-se de embargos de declaração pelos quais a FAZENDA NACIONAL se insurge contra a condenação em honorários advocatícios que lhe fora imposta na sentença de fls. 84/86, alegando a ocorrência de omissão, vez que o ajuizamento da execução fiscal é fruto de erro cometido pelo próprio contribuinte, devendo ser afastado tal ônus.Intimada nos termos do artigo 1023, 2º do CPC, a Embargante apresentou manifestação requerendo a rejeição dos embargos.É a síntese do nece
contudo, que Nyksany Evellyn Costa Alves, OAB/SP n. 325.112 (folha 82), não tendo assinado o documento posto como folha 109, subsiste como advogada neste feito.Por sua vez, é de rigor a extinção deste feito em vista da consumação da prescrição da pretensão de cobrança aqui exercida.O despacho que ordenou a citação foi proferido em 1997 (folha 2), antes, portanto, da vigência da Lei Complementar n 118/2005, que alterou a redação original do inciso I, do artigo 174, do Código Tribu
Vistos etc.Ante a notícia de pagamento do débito exequendo, consoante manifestação de fl. 249, julgo extinta a execução com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a satisfação integral do débito.Custas ex lege.Determino o levantamento da averbação das penhoras que recaem sobre a fração ideal dos imóveis cadastrados sob as matrículas de nº 56.521, junto ao 3º Cartório de Registro de Imóv
Vistos etc.Marco Antonio Brogiatto, devidamente qualificado na inicial, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face da Fazenda Nacional, alegando, em síntese, excesso de execução e impenhorabilidade de bem de família e excesso de execução.Afirma que a penhora que recaiu sobre parte ideal do imóvel matriculado sob n. 73.926 no Primeiro Registro de Imóveis de Santo André não pode prevalecer, na medida em que se trata de bem de família, no qual habitua há mais de vinte anos com s
EXECUCAO FISCAL 0530565-17.1998.403.6182 (98.0530565-1) - INSS/FAZENDA(Proc. 400 - SUELI MAZZEI) X PLASTICOS UTRERA LTDA - MASSA FALIDA X CARLOS ALBERTO UTRERA X JOAO PEDRO UTRERA RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas.A parte exequente noticiou o encerramento da falência da empresa executada e apresentou certidão de objeto e pé do respectivo processo de quebra, pugnando pela extinção deste feito ante a ausência de causas para o redirecionamento (folha 135). Ass
Diz que a ocorrência dos fatos geradores do ISSQN é registrada nos sistemas internos de cada unidade, que são disponibilizados à fiscalização tributária sempre que solicitados. Impugnando o pedido, a embargada refuta tais argumentos. Invoca a Lei Municipal n. 11.829/03, que prevê a obrigatoriedade de todas as pessoas físicas e jurídicas sujeitas a inscrição no cadastro mobiliário a emitir documentos fiscais.DECIDO.Não se consumou a decadência, à luz do art. 173, inc. I, do Códig
Diz que a ocorrência dos fatos geradores do ISSQN é registrada nos sistemas internos de cada unidade, que são disponibilizados à fiscalização tributária sempre que solicitados. Impugnando o pedido, a embargada refuta tais argumentos. Invoca a Lei Municipal n. 11.829/03, que prevê a obrigatoriedade de todas as pessoas físicas e jurídicas sujeitas a inscrição no cadastro mobiliário a emitir documentos fiscais.DECIDO.Não se consumou a decadência, à luz do art. 173, inc. I, do Códig