185 resultados encontrados para antonio mendes amorim - data: 15/12/2024
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2011 (Ordem de Serviço 01/2010).Int. 0002384-88.2012.403.6112 - MARIA APARECIDA DOS SANTOS(SP262598 - CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIA APARECIDA DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência às partes da expedição do Precatório/RPV, nos termos da Resolução CJF nº 168 de 05 de dezembro de 2011 (Ordem de Serviço 01/2010).Int. 0010056-50.2012.403.6112 - MAURA SOARES DA SILVA(SP310436 - EVERTON FADIN MEDEIROS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
despesas constantes do artigo 8º, inciso XVII da Resolução nº 168 de 05/12/2011 combinado com o artigo 5º da Instrução Normativa nº 1.127 de 07/02/2011 da Receita Federal, ressaltando que o silêncio será interpretado como ausência de tais despesas.Com as informações, caso não haja pedido de destaque das verbas honorárias, requisitese o pagamento dos créditos ao egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, expedindo-se o necessário, observando-se as normas pertinentes.
2051/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2016 Advogado(a) Carlos Roberto Ribas Santiago(OAB: 6405/PR) Ives Tomotake Kurahashi EDUARDO LUIZ BROCK(OAB: 91311/SP) Réu Advogado(a) Intimado(s)/Citado(s): - Arauco Forest Brasil S.A. - Ives Tomotake Kurahashi Prazo: 5 dia(s). Conforme dispõe o art. 62 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ciência às rés de que os depósitos serão
0011104-44.2012.403.6112 - SONIA MARIA BISPO DOS SANTOS(SP163748 - RENATA MOCO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X SONIA MARIA BISPO DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fl. 123: indefiro o requerido, tendo em vista que constitui ônus da parte exequente diligenciar para a obtenção dos elementos para a elaboração dos cálculos de liquidação.No entanto, concedo novo prazo, de 30 (trinta) dias, para cumprimento da determinação de fl. 119.Int. 0000930-39.2013.403.6112 - VAL
manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a satisfação de seu crédito, sendo que, no silêncio, será interpretado como satisfeito.Após, conclusos para sentença de extinção. 0010056-50.2012.403.6112 - MAURA SOARES DA SILVA(SP310436 - EVERTON FADIN MEDEIROS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MAURA SOARES DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos da Portaria de delegação de atos processuais nº 0745790, deste Juízo, fica a exequente intimada para manifestaç
0011104-44.2012.403.6112 - SONIA MARIA BISPO DOS SANTOS(SP163748 - RENATA MOCO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X SONIA MARIA BISPO DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fl. 123: indefiro o requerido, tendo em vista que constitui ônus da parte exequente diligenciar para a obtenção dos elementos para a elaboração dos cálculos de liquidação.No entanto, concedo novo prazo, de 30 (trinta) dias, para cumprimento da determinação de fl. 119.Int. 0000930-39.2013.403.6112 - VAL
0011594-66.2012.403.6112 - NEIDE MAGALHAES(SP194452 - SILVANA APARECIDA GREGÓRIO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X NEIDE MAGALHAES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de execução instaurada em face da Fazenda Pública (INSS) na qual se objetiva o recebimento de valores em atraso de benefício previdenciário/assistencial.Noticiado o pagamento dos valores por intermédio de RPV/Precatório, vieram-me os autos conclusos para sentença.É, no essencial, o relatório.Fundamento
RPV/Precatório, vieram-me os autos conclusos para sentença.É, no essencial, o relatório.Fundamento e decido.Verificado o pagamento do crédito exequendo, impõe-se a extinção da execução nos termos do art. 794, I, c/c art. 795, do CPC.Assim, julgo extinto o feito, a teor do que preceitua o art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo recursal, arquive-se.P.R.I. 0001091-49.2013.403.6112 - PAULO DA SILVA LEITE(SP286345 - ROGERIO ROCHA DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEG
prevalecer, em princípio, aqueles elaborados pelo contador judicial que possui não apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, gozando seus cálculos de presunção de veracidade e confiabilidade. Em suas razões, afirma o embargante que os cálculos elaborados pela contadoria do juízo mostram-se excessivos, pois demonstram cobrança em duplicidade. Entretanto, como se observa facilmente do resumo dos mencionados cálculos, foi descontado o valor recebido pela auto
0002027-74.2013.403.6112 - MARIA APARECIDA DE ANDRADE(SP264010 - REGIMARA DA SILVA MARRAFON) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A fim de evitar decisões conflitantes, encaminhem-se os autos ao SEDI para redistribuição por conexão ao feito 00077845420104036112,uma vez que alguns dos períodos aqui pleiteados estão sendo naqueles autos debatidos.Intime-se. 0002055-42.2013.403.6112 - ROSIMEIRE SALETE VITOR(SP205661 - VERA APARECIDA DOMINGUES E SP159647 - MARIA ISABEL SILVA DE SA) X INSTITUT