38 resultados encontrados para antonio secundo souza - data: 01/08/2025
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Processos encontrados
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0007678-06.2002.403.6102 (2002.61.02.007678-0) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1028 - ANA CRISTINA TAHAN DE C NETTO DE SOUZA) X GIRMAR RIBEIRO DO NASCIMENTO(SP069129 - RENE PEREIRA CABRAL) Trata-se de feito redistribuído a este Juízo pela 1ª Vara local, em razão do Provimento nº. 422, de 21 de julho de 2014, que a especializou em Vara de Execuções Fiscais. Tendo em vista que a presente ação penal encontra-se com seu curso suspenso em razão de parcelamento fi
dias, o motivo pelo qual ele declinou, à fl. 73, endereço residencial diverso do informado anteriormente às fls. 02, 20 e 53/54, sob pena de revogação de sua liberdade provisória. Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0001305-51.2005.403.6102 (2005.61.02.001305-9) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1030 ANDREY BORGES DE MENDONCA) X MILTON DINIZ SOARES DE OLIVEIRA(SP242017B - SERGIO LUIZ BARBEDO RIVELLI) X KASSEM MOHAMAD KASSEM(SP257670 - JOANILSON
Fl. 871/872: nos termos do artigo 475-J do CPC, intime-se, os devedores, CLUBE 22 DE AGOSTO E OUTRO, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado em execução (R$ 35.353,92 - trinta e cinco mil, trezentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos posicionado para agosto de 2014), através de DARF, com código de receita 2864, advertindo-o(a) de que, em não o fazendo, será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o referid
justificativas plausíveis da funcionária, impunha-se a demissão pela quebra de confiança. O importante é que a autora pôde deduzir seus argumentos e elaborar sua defesa durante a sindicância, legitimando o procedimento. A este respeito, observo que as provas resultaram quadro amplamente desfavorável à autora, pois se evidenciou que ocorrera fraude e indevida apropriação de valores pela operação da máquina de xerox , de responsabilidade da autora. De outro lado, a absolvição da au
da execução. No silêncio, ao arquivo com as cautelas de praxe. Int.-se. 0006327-46.2012.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X DERNEVAL RAMOS DA SILVA X GINOEL RAMOS DA SILVA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X DERNEVAL RAMOS DA SILVA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X GINOEL RAMOS DA SILVA Vistos em inspeção. Fl. 71: Não obstante a CEF tenha noticiado o descumprimento do acordo homologado em Juízo, requeira o que dê direito, no prazo de 05 (cinco) dias, visando ao regular p
EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 3º do Código de Processo Penal c.c. artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a impossibilidade jurídica do pedido. Não obstante o quanto narrado acima, apesar de tecnicamente inviável a pretensão da requerente, não vislumbro a configuração de quaisquer das condutas vedadas pelo art. 17 do Código de Processo Civil, não se evidenciando má-fé da requerente no manejo da presente cautelar. Intime-se. Após o trânsito em jul
Expediente Nº 932 LIBERDADE PROVISORIA COM OU SEM FIANCA 0004896-69.2015.403.6102 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000485857.2015.403.6102) ROBERSON CANIN(SP207786 - ADRIANO DIOGENES ZANARDO MATIAS) X JUSTICA PUBLICA Vistos em inspeção. Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por ROBERSON CANIN e distribuído por dependência aos Autos de Prisão em Flagrante nº. 0004858-57.2015.403.6102, em que se apura suposta prática do crime de uso de documento fals
com o fito de ajudá-lo a obter benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço integral em detrimento do INSS, deixando de se retratar ou declarar a verdade antes da prolação da sentença no feito supracitado. De outro lado, os depoimentos das testemunhas de defesa nada acrescentaram que pudesse afastar os efeitos da conduta delituosa.Enfim, materialidade e autoria estão comprovadas. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar A
2007.32.00.001626-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ITALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 11/03/2008, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 22/04/2008 e-DJF1 p.282)De rigor, portanto, a manutenção do bem apreendido.Ante o exposto, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de restituição do veículo apreendido. Defiro o pedido ministerial contido o item b de fl. 72-verso. Cumpra-se, conforme requerido. Traslade-se cópia da decisão para o feito principal.Após, arquivem-se estes autos,
Região:TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. LEI N 10.865/04. CONCEITO DE VALOR ADUANEIRO. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES.1. A parcela recolhida pela empresa a título de ICMS integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, correspondendo esta à totalidade da receita bruta da pessoa jurídica, inexistindo qualquer infração aos princípios tributários.2. Inteligência das Súmulas 68 e 94 do STJ qu