10.001 resultados encontrados para aparecida de figueiredo - data: 22/07/2025
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II. Contudo, a declaração do autor não constitui presunção absoluta da hipossuficiência econômica, admitindo-se o indeferimento do pedido quando houver fundadas razões de que a situação financeira do requerente permita-lhe arcar com tal ônus sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. III. No caso dos autos, há indícios da precariedade da condição econômica das partes agravantes a justificar a concessão de assistência judiciária gratuita. IV. Por fim, cumpre ressalt
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002990-03.2017.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande EMBARGANTE: LUZIA SILVA SOARES Advogado do(a) EMBARGANTE: CLEBER VIEIRA DOS SANTOS - MS18489 EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGADO: IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE - MS11702 ATO OR D IN ATÓR IO CERTIFICO que não constam os nomes das partes e de seus advogados no documento ID 5507151 (DESPACHO). Destarte, a serventia deste Juízo, no cumprimento de seu dever de correção,
"AGRAVOS INTERNOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. CTVA. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIACOMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ação originária cumula, indevidamente, o pedido antecedente de condenação da ex-empregadora (CEF) em aportar contribuições previdenciárias sobre determinada parcela salarial (CTVA) com o pedido consequente de reajuste de proventos
Diante disso, reconheço, de ofício, e sem a oitiva prévia da parte autora, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta lide e, consequentemente, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação mandamental para a Subseção Judiciária de Corumbá-MS. Intimem-se. CAMPO GRANDE, 10 de abril de 2018. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5002366-17.2018.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande IMPETRANTE: BRAZ ALBERTO LAGRECA, CESAR TADEU TERZI FERREIRA, D
... § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. O objeto mandamental da presente ação - obstar a autoridade coatora de caracterizar a ocupação dos impetrantes como de má-fé, impor sanções e qualquer ato de retirada da posse do imóvel dos impetrantes – por si demonstra sua característica possessória e consequente competência absoluta do foro de situação do imóvel. Não é demais lembrar que, embor
... § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. O objeto mandamental da presente ação - obstar a autoridade coatora de caracterizar a ocupação dos impetrantes como de má-fé, impor sanções e qualquer ato de retirada da posse do imóvel dos impetrantes – por si demonstra sua característica possessória e consequente competência absoluta do foro de situação do imóvel. Não é demais lembrar que, embor
Diante disso, reconheço, de ofício, e sem a oitiva prévia da parte autora, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta lide e, consequentemente, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação mandamental para a Subseção Judiciária de Corumbá-MS. Intimem-se. CAMPO GRANDE, 10 de abril de 2018. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5002366-17.2018.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande IMPETRANTE: BRAZ ALBERTO LAGRECA, CESAR TADEU TERZI FERREIRA, D
De início, destaco que a competência dos juízes federais encontra-se prevista no art. 109, incisos I a XI e respectivos parágrafos da Constituição Federal. No presente caso, a análise desse dispositivo legal, cujo teor transcrevo, é imprescindível: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falênci
Tal entendimento se sedimenta, ainda, no fato de que as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional, em situação similar à da União. Com fundamento nisso, a Corte Constitucional pacificou, em sede de repercussão geral (CPC/73, art. 543-B), o entendimento de que a regra prevista no § 2.º do art. 109 da Carta Política de 1988 se aplica às ações movidas em face de tais entidades. (Cf. RE 627.709/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Ricardo Lewandows
Na mesma oportunidade, informou a autoridade coatora que os ora peticionantes teriam prazo peremptório até 30 de março de 2018 (feriado nacional de Sexta-feira Santa) para requererem a regularização da ocupação ou então seriam considerados ocupantes irregulares do imóvel da União, sujeitando-os a imposição das penalidades legais, o que afeta a esfera de direitos dos ocupantes, bem como sua posse sobre a área, impondo o ônus de inscrição da ocupação dos impetrantes sob pena de s